Questões de Concurso Para conselho profissional

Foram encontradas 55.499 questões

Resolva questões gratuitamente!

Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!

Q3911073 Português

Direito ao próprio corpo, capacidade para consentir e a responsabilidade civil pela violação da autonomia de pessoas civilmente incapazes

 

Autonomia significa o direito que se atribui a qualquer pessoa de se ditar regras. Esta autonomia, contudo, consiste em figura tradicionalmente pensada e aplicada aos negócios jurídicos de cunho eminentemente patrimonial.

A autonomia privada há também de encontrar especial relevância no âmbito dos direitos da personalidade. Em sede da personalidade humana, do seu desenvolvimento e dos direitos que a compõem, portanto, avulta a importância da autodeterminação individual: é por meio dela que, em larga escala, se pode concretizar a realização da personalidade dos seres humanos.

O ponto de partida para a legitimidade das intervenções de terceiros sobre o corpo humano é o consentimento. Afinal, o melhor juiz sobre as decisões a tomar sobre a integridade física é o seu próprio titular, a quem compete manifestar seu querer de maneira livre, ao aceitar ou rejeitar determinadas intervenções conforme lhe pareçam ou não satisfatórias e adequadas.

Outra lógica se revela, contudo, quando a pessoa em questão for incapaz. Quanto às intervenções sobre o seu próprio corpo, cumpre definir, essencialmente, quem tem legitimidade para manifestar o respectivo consentimento.

Quando se fala na capacidade para manifestar o consentimento, cuida-se, por óbvio, da capacidade de fato ou de exercício, posto não se colocar em xeque a capacidade de gozo dos incapazes quanto aos seus direitos da personalidade. As regras do CC brasileiro quanto ao tema são claras. Absolutamente incapazes são as pessoas descritas no art. 3º e qualquer ato por elas praticado pessoalmente, em regra, será nulo, por força do art. 166, inciso I. Os relativamente incapazes, por sua vez, estão enumerados no art. 4º e os atos pessoalmente celebrados por eles, isto é, sem a presença de um assistente, serão anuláveis, segundo dispõe o art. 171, inciso II.

O problema que essencialmente se coloca é o estabelecimento de balizas à fixação das hipóteses em que cabe afirmar que uma pessoa, embora incapaz segundo as regras gerais do Direito Civil, possa pessoal e validamente manifestar o seu consentimento. Neste âmbito, o ponto de partida deve ser a proposta de se considerar a opinião do próprio incapaz, desde que este tenha discernimento suficiente para manifestá-la, por estar intelectualmente hábil a compreender as circunstâncias em que se encontra e decidir consoante os meios que lhe pareçam mais adequados para a salvaguarda dos seus interesses.

Para justificar esta ruptura com a normatização geral que disciplina a matéria, caberá partir não das regras ordinárias que regem a capacidade, mas dar abertura a uma especial capacidade para consentir, (também conhecida por capacidade natural): em se tratando de direitos da personalidade inerentes aos incapazes, pode-se afirmar, à partida, que caberá a eles a manifestação do consentimento, caso tenham discernimento suficiente para tanto.

Em sede doutrinária, prevalece cada vez mais a tese de que somente cabe colher de um representante legal a autorização para a prática de determinado ato, ignorando-se a vontade do próprio incapaz, quando este não é intelectual ou psicologicamente capaz de compreender a extensão e a gravidade do comportamento que adota.

Esta concepção especial é seguramente mais propícia à resolução da questão que a fria aplicação das regras gerais sobre a capacidade de fato ou de exercício, projetadas ao consentimento para a prática de atos e contratos de cunho patrimonial e, destarte, insuficientes no tocante aos atos que envolvam, particularmente, os direitos de personalidade. Com efeito, a análise fria das regras sobre a capacidade e incapacidade previstas pelo CC, se pode bastar para a validação de atos jurídicos de conteúdo patrimonial, não dá resposta cabal à possibilidade de tomar decisões médicas, por não atender à “variação das capacidades intelectuais, emotivas e volitivas dos menores e dos doentes psiquiátricos dos nossos dias”.

O recurso a este critério tem, em seu fundo, um viés teleológico: há que raciocinar sobre o sentido da representação legal dos incapazes, especialmente os menores. O que justifica o poder familiar que os pais exercem sobre seus filhos menores é o fato de se pressupor que tal poder consiste na melhor maneira de proteger os interesses dos incapazes; o poder familiar é, assim, conferido na medida do necessário para a proteção dos menores. É de se esperar, pois, que os pais, no exercício do poder familiar, procedam de maneira a fazer todo o necessário para salvaguardar a vida e a saúde dos incapazes submetidos a tal tutela.

Assim, em determinadas circunstâncias, mormente quando a atuação dos pais quanto à autorização a ser prestada em nome dos filhos menores puder causar-lhes prejuízo irreversível, é admissível a supressão da declaração não prestada pelos representantes legais, o que é particularmente válido para os casos em que a denegação da permissão objetiva obstaculizar a realização de atos médicos, cuja não realização possa colocar os incapazes em situação de grave risco de morte.

O ordenamento jurídico brasileiro confere aos pais, por meio do poder familiar (arts. 1.630 a 1.638 do CC), o dever de zelar pela vida, saúde e integridade física dos filhos menores. Essa prerrogativa, entretanto, não lhes concede um direito absoluto de dispor sobre tais bens jurídicos, pois o poder familiar tem natureza funcional e finalística, devendo ser exercido sempre no melhor interesse do incapaz.

Nesse contexto, o impedimento injustificado, pelos pais, da realização de tratamentos ou intervenções médicas necessárias à preservação da vida dos filhos, configura grave violação a deveres jurídicos e pode ensejar responsabilidade civil. O direito à vida e à saúde, previstos nos arts. 5º e 196 da Constituição Federal, são direitos fundamentais de proteção prioritária e impõem, tanto ao Estado quanto à família, a obrigação de promovê-los e defendê-los. Assim, a recusa de autorização para tratamentos essenciais, fundada em convicções pessoais, religiosas ou ideológicas, não pode prevalecer sobre a necessidade de salvar a vida dos menores.

Em tais hipóteses, pode-se caracterizar abuso do poder familiar, pois tal poder não pode ser utilizado como instrumento para suprimir direitos indisponíveis do filho. O abuso do poder familiar pode gerar não apenas a intervenção estatal imediata – por meio do Ministério Público e do Poder Judiciário, conforme prevê o art. 98, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente –, mas também responsabilidade civil pelos danos decorrentes da omissão.

A responsabilidade civil, nesses casos, decorre da violação de um dever jurídico específico: o dever de proteção integral dos filhos menores. Configura-se pela conduta omissiva culposa ou dolosa dos pais, pelo dano à integridade física ou pela morte do menor, e pelo nexo causal entre a recusa injustificada e o resultado danoso.

Nos casos específicos de menores que detenham capacidade para consentir, a atuação de seus genitores no sentido de impedir que aqueles exerçam sua autonomia é igualmente capaz de ocasionar-lhes danos e ensejar a necessária obrigação de repará-los.

Dessa forma, a responsabilidade civil dos pais nesses casos possui caráter preventivo e reparatório: preventivo, ao inibir condutas que possam colocar em risco a vida de menores sob sua guarda; reparatório, ao compensar os danos causados pela violação de um dever de cuidado essencial. Trata-se de mecanismo essencial à efetividade dos direitos fundamentais e à consolidação de um modelo jurídico que compreenda a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, e não como objetos da vontade parental.

É certo que a concretização destas ideias é problemática e gera alguma insegurança, pois remete à capacidade natural do incapaz, que consiste em circunstância ampla e flexível, a ser apurada em cada caso concreto. A saída mais simples seria determinar que o representante legal devesse sempre se manifestar com exclusividade pelo incapaz, desconsiderando-se as volições deste. Entretanto, o que se deve buscar, muito além do que parece ser meramente cômodo, é o ético e o justo. Assim, quando se cogita da proteção a bens jurídicos como a vida, a saúde e a integridade física, competirá ao próprio titular destes direitos a primazia da escolha, e caso haja discrepância entre a vontade do incapaz e a opção de seus representantes, caberá ao Poder Judiciário, em última análise, dirimir a controvérsia.

 

(GODINHO, Adriano Marteleto. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna. Acesso em: setembro de 2025.)

A função semântica das palavras exerce papel central na construção de sentido em um texto, permitindo identificar relações de causa, consequência, condição ou fundamento entre as ideias. No trecho “O ponto de partida para a legitimidade das intervenções de terceiros sobre o corpo humano é o consentimento.” (3º§), a função semântica do termo “consentimento” indica:
Alternativas
Q3911072 Português

Direito ao próprio corpo, capacidade para consentir e a responsabilidade civil pela violação da autonomia de pessoas civilmente incapazes

 

Autonomia significa o direito que se atribui a qualquer pessoa de se ditar regras. Esta autonomia, contudo, consiste em figura tradicionalmente pensada e aplicada aos negócios jurídicos de cunho eminentemente patrimonial.

A autonomia privada há também de encontrar especial relevância no âmbito dos direitos da personalidade. Em sede da personalidade humana, do seu desenvolvimento e dos direitos que a compõem, portanto, avulta a importância da autodeterminação individual: é por meio dela que, em larga escala, se pode concretizar a realização da personalidade dos seres humanos.

O ponto de partida para a legitimidade das intervenções de terceiros sobre o corpo humano é o consentimento. Afinal, o melhor juiz sobre as decisões a tomar sobre a integridade física é o seu próprio titular, a quem compete manifestar seu querer de maneira livre, ao aceitar ou rejeitar determinadas intervenções conforme lhe pareçam ou não satisfatórias e adequadas.

Outra lógica se revela, contudo, quando a pessoa em questão for incapaz. Quanto às intervenções sobre o seu próprio corpo, cumpre definir, essencialmente, quem tem legitimidade para manifestar o respectivo consentimento.

Quando se fala na capacidade para manifestar o consentimento, cuida-se, por óbvio, da capacidade de fato ou de exercício, posto não se colocar em xeque a capacidade de gozo dos incapazes quanto aos seus direitos da personalidade. As regras do CC brasileiro quanto ao tema são claras. Absolutamente incapazes são as pessoas descritas no art. 3º e qualquer ato por elas praticado pessoalmente, em regra, será nulo, por força do art. 166, inciso I. Os relativamente incapazes, por sua vez, estão enumerados no art. 4º e os atos pessoalmente celebrados por eles, isto é, sem a presença de um assistente, serão anuláveis, segundo dispõe o art. 171, inciso II.

O problema que essencialmente se coloca é o estabelecimento de balizas à fixação das hipóteses em que cabe afirmar que uma pessoa, embora incapaz segundo as regras gerais do Direito Civil, possa pessoal e validamente manifestar o seu consentimento. Neste âmbito, o ponto de partida deve ser a proposta de se considerar a opinião do próprio incapaz, desde que este tenha discernimento suficiente para manifestá-la, por estar intelectualmente hábil a compreender as circunstâncias em que se encontra e decidir consoante os meios que lhe pareçam mais adequados para a salvaguarda dos seus interesses.

Para justificar esta ruptura com a normatização geral que disciplina a matéria, caberá partir não das regras ordinárias que regem a capacidade, mas dar abertura a uma especial capacidade para consentir, (também conhecida por capacidade natural): em se tratando de direitos da personalidade inerentes aos incapazes, pode-se afirmar, à partida, que caberá a eles a manifestação do consentimento, caso tenham discernimento suficiente para tanto.

Em sede doutrinária, prevalece cada vez mais a tese de que somente cabe colher de um representante legal a autorização para a prática de determinado ato, ignorando-se a vontade do próprio incapaz, quando este não é intelectual ou psicologicamente capaz de compreender a extensão e a gravidade do comportamento que adota.

Esta concepção especial é seguramente mais propícia à resolução da questão que a fria aplicação das regras gerais sobre a capacidade de fato ou de exercício, projetadas ao consentimento para a prática de atos e contratos de cunho patrimonial e, destarte, insuficientes no tocante aos atos que envolvam, particularmente, os direitos de personalidade. Com efeito, a análise fria das regras sobre a capacidade e incapacidade previstas pelo CC, se pode bastar para a validação de atos jurídicos de conteúdo patrimonial, não dá resposta cabal à possibilidade de tomar decisões médicas, por não atender à “variação das capacidades intelectuais, emotivas e volitivas dos menores e dos doentes psiquiátricos dos nossos dias”.

O recurso a este critério tem, em seu fundo, um viés teleológico: há que raciocinar sobre o sentido da representação legal dos incapazes, especialmente os menores. O que justifica o poder familiar que os pais exercem sobre seus filhos menores é o fato de se pressupor que tal poder consiste na melhor maneira de proteger os interesses dos incapazes; o poder familiar é, assim, conferido na medida do necessário para a proteção dos menores. É de se esperar, pois, que os pais, no exercício do poder familiar, procedam de maneira a fazer todo o necessário para salvaguardar a vida e a saúde dos incapazes submetidos a tal tutela.

Assim, em determinadas circunstâncias, mormente quando a atuação dos pais quanto à autorização a ser prestada em nome dos filhos menores puder causar-lhes prejuízo irreversível, é admissível a supressão da declaração não prestada pelos representantes legais, o que é particularmente válido para os casos em que a denegação da permissão objetiva obstaculizar a realização de atos médicos, cuja não realização possa colocar os incapazes em situação de grave risco de morte.

O ordenamento jurídico brasileiro confere aos pais, por meio do poder familiar (arts. 1.630 a 1.638 do CC), o dever de zelar pela vida, saúde e integridade física dos filhos menores. Essa prerrogativa, entretanto, não lhes concede um direito absoluto de dispor sobre tais bens jurídicos, pois o poder familiar tem natureza funcional e finalística, devendo ser exercido sempre no melhor interesse do incapaz.

Nesse contexto, o impedimento injustificado, pelos pais, da realização de tratamentos ou intervenções médicas necessárias à preservação da vida dos filhos, configura grave violação a deveres jurídicos e pode ensejar responsabilidade civil. O direito à vida e à saúde, previstos nos arts. 5º e 196 da Constituição Federal, são direitos fundamentais de proteção prioritária e impõem, tanto ao Estado quanto à família, a obrigação de promovê-los e defendê-los. Assim, a recusa de autorização para tratamentos essenciais, fundada em convicções pessoais, religiosas ou ideológicas, não pode prevalecer sobre a necessidade de salvar a vida dos menores.

Em tais hipóteses, pode-se caracterizar abuso do poder familiar, pois tal poder não pode ser utilizado como instrumento para suprimir direitos indisponíveis do filho. O abuso do poder familiar pode gerar não apenas a intervenção estatal imediata – por meio do Ministério Público e do Poder Judiciário, conforme prevê o art. 98, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente –, mas também responsabilidade civil pelos danos decorrentes da omissão.

A responsabilidade civil, nesses casos, decorre da violação de um dever jurídico específico: o dever de proteção integral dos filhos menores. Configura-se pela conduta omissiva culposa ou dolosa dos pais, pelo dano à integridade física ou pela morte do menor, e pelo nexo causal entre a recusa injustificada e o resultado danoso.

Nos casos específicos de menores que detenham capacidade para consentir, a atuação de seus genitores no sentido de impedir que aqueles exerçam sua autonomia é igualmente capaz de ocasionar-lhes danos e ensejar a necessária obrigação de repará-los.

Dessa forma, a responsabilidade civil dos pais nesses casos possui caráter preventivo e reparatório: preventivo, ao inibir condutas que possam colocar em risco a vida de menores sob sua guarda; reparatório, ao compensar os danos causados pela violação de um dever de cuidado essencial. Trata-se de mecanismo essencial à efetividade dos direitos fundamentais e à consolidação de um modelo jurídico que compreenda a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, e não como objetos da vontade parental.

É certo que a concretização destas ideias é problemática e gera alguma insegurança, pois remete à capacidade natural do incapaz, que consiste em circunstância ampla e flexível, a ser apurada em cada caso concreto. A saída mais simples seria determinar que o representante legal devesse sempre se manifestar com exclusividade pelo incapaz, desconsiderando-se as volições deste. Entretanto, o que se deve buscar, muito além do que parece ser meramente cômodo, é o ético e o justo. Assim, quando se cogita da proteção a bens jurídicos como a vida, a saúde e a integridade física, competirá ao próprio titular destes direitos a primazia da escolha, e caso haja discrepância entre a vontade do incapaz e a opção de seus representantes, caberá ao Poder Judiciário, em última análise, dirimir a controvérsia.

 

(GODINHO, Adriano Marteleto. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna. Acesso em: setembro de 2025.)

No texto, o autor propõe a consideração da capacidade natural, que traz implicações relevantes para a compreensão da capacidade civil e dos direitos da personalidade. Com base na leitura, assinale a alternativa que expressa corretamente a ruptura sugerida pelo autor.
Alternativas
Q3812698 Veterinária

À luz da Portaria CRMV/GO nº 107/2023, julgue o item seguinte.


O fiscal, no desempenho de suas atividades, está sujeito aos princípios da ética profissional, que devem ser rigorosamente observados, deverá agir com cortesia e urbanidade, manter conduta moderada, demonstrar disponibilidade e atenção, e respeitar a capacidade e as limitações individuais.

Alternativas
Q3812697 Veterinária

À luz da Portaria CRMV/GO nº 107/2023, julgue o item seguinte.


O conflito de interesses classificado como potencial é aquele em que, embora não haja ou não possa haver conflito real, a situação apresentada aparenta gerá‑lo, podendo suscitar dúvidas quanto à correção da conduta do diretor, conselheiro, empregado ou colaborador

Alternativas
Q3812696 Veterinária
A respeito da Portaria CRMV/GO nº 17/2023, julgue o item a seguir.
A Política Antifraude e Anticorrupção, no âmbito do CRMV/GO, tem sua abrangência limitada aos conselheiros efetivos e suplentes.
Alternativas
Q3812695 Veterinária

Acerca da Resolução CFMV nº 591/1992, que aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMV), julgue o item seguinte.


Compete ao secretário‑geral do CRMV substituir o vice‑presidente e o tesoureiro em suas faltas ou impedimentos eventuais, além de exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas.

Alternativas
Q3812694 Veterinária

Acerca da Resolução CFMV nº 591/1992, que aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMV), julgue o item seguinte.


A diretoria executiva do Conselho Regional de Medicina Veterinária reunir‑se‑á, sempre que necessário, mediante convocação do presidente.

Alternativas
Q3812693 Veterinária

Acerca da Resolução CFMV nº 591/1992, que aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMV), julgue o item seguinte.


O conselheiro suplente do Conselho Regional de Medicina Veterinária poderá participar das sessões e discutir as matérias postas, com direito a voto, mesmo quando não estiver substituindo conselheiro efetivo.

Alternativas
Q3812692 Veterinária

Com base na Lei nº 5.517/1968, que regulamenta o exercício da profissão de médico‑veterinário e institui os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, julgue o item a seguir.


A pena de advertência será aplicada ao profissional infrator mediante publicação na imprensa oficial.

Alternativas
Q3812691 Veterinária

Com base na Lei nº 5.517/1968, que regulamenta o exercício da profissão de médico‑veterinário e institui os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, julgue o item a seguir.


A responsabilidade administrativa no CFMV cabe ao seu presidente, inclusive para o efeito da prestação de contas.

Alternativas
Q3812690 Veterinária

Com base na Lei nº 5.517/1968, que regulamenta o exercício da profissão de médico‑veterinário e institui os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, julgue o item a seguir.


 Na eleição dos membros do Conselho Federal de Medicina Veterinária, cada Conselho Regional terá direito a seis delegados.

Alternativas
Q3812689 Veterinária

Com base na Lei nº 5.517/1968, que regulamenta o exercício da profissão de médico‑veterinário e institui os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, julgue o item a seguir.


O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária atuarão como órgãos de consulta dos governos da União, dos estados, dos municípios e dos territórios, em matérias referentes à profissão de médico‑veterinário ou vinculadas, direta ou indiretamente, à produção e à indústria animal. 

Alternativas
Q3812688 Governança de TI

Acerca da infraestrutura de datacenters e servidores, da solução em nuvem AWS e da manutenção preventiva de equipamentos de TI, julgue o item seguinte.


Para equipamentos críticos, é recomendável adiar atualizações de firmware e patches, até que se confirme a ocorrência de uma falha ou vulnerabilidade explorada em produção, já que aplicar atualizações preventivamente aumenta o risco de regressões e downtime induzido.

Alternativas
Q3812687 Governança de TI

Acerca da infraestrutura de datacenters e servidores, da solução em nuvem AWS e da manutenção preventiva de equipamentos de TI, julgue o item seguinte.


O serviço Amazon S3 (Simple Storage Service) é projetado para armazenamento de objetos, não sendo indicado para bancos de dados relacionais transacionais, pois não oferece bloqueios ou controle de concorrência entre registros.

Alternativas
Q3812686 Governança de TI

Acerca da infraestrutura de datacenters e servidores, da solução em nuvem AWS e da manutenção preventiva de equipamentos de TI, julgue o item seguinte.


O serviço Amazon EC2 (Elastic Compute Cloud) da AWS oferece apenas instâncias Linux, sendo necessário o uso do serviço AWS Lambda para executar workloads com base em Windows Server

Alternativas
Q3812685 Governança de TI

Acerca da infraestrutura de datacenters e servidores, da solução em nuvem AWS e da manutenção preventiva de equipamentos de TI, julgue o item seguinte.


Em um datacenter com alta disponibilidade, a redundância em nível de energia elétrica deve contemplar sistemas de nobreak (UPS), geradores e caminhos elétricos independentes, caracterizando a classificação Tier III, segundo o Uptime Institute.

Alternativas
Q3812684 Governança de TI

Acerca da infraestrutura de datacenters e servidores, da solução em nuvem AWS e da manutenção preventiva de equipamentos de TI, julgue o item seguinte.


Em servidores de missão crítica, a utilização de RAID 0 é recomendada por proporcionar redundância total de dados e maior tolerância a falhas, sendo amplamente adotada em ambientes corporativos que exigem alta disponibilidade.

Alternativas
Q3812683 Direito Administrativo

Acerca da biblioteca ITIL, do COBIT 2019 e da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), julgue o item a seguir.


Na Lei nº 14.133/2021, o pregão eletrônico deixou de ser modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns de TI, passando a ser opcional a critério do gestor público.

Alternativas
Q3812682 Governança de TI

Acerca da biblioteca ITIL, do COBIT 2019 e da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), julgue o item a seguir.


No COBIT 2019, a aplicação dos Governance Components deve seguir uma sequência linear e obrigatória, iniciando pela definição de políticas e terminando com a implementação de processos, de modo a assegurar a conformidade total com os princípios de governança definidos pela ISACA.

Alternativas
Q3812681 Governança de TI

Acerca da biblioteca ITIL, do COBIT 2019 e da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), julgue o item a seguir.


O COBIT 2019 introduz o conceito de “fatores de design” (design factors), que permitem adaptar o sistema de governança às necessidades específicas da organização, como tolerância a risco e estratégia corporativa.

Alternativas
Respostas
7121: C
7122: D
7123: C
7124: E
7125: E
7126: C
7127: C
7128: E
7129: E
7130: C
7131: E
7132: C
7133: E
7134: C
7135: E
7136: C
7137: E
7138: E
7139: E
7140: C