Questões de Concurso Para prefeitura

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Q4351202 Medicina
Na retocolite ulcerativa grave, o manejo clínico segue critérios de gravidade. A presença de mais de 6 evacuações sanguinolentas ao dia, febre, taquicardia e albumina abaixo de 3 g/dL indica principalmente a:
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Q4351201 Patologia
Na doença de Crohn, o padrão histológico е endoscópico é característico. O envolvimento transmural com granulomas não caseosos, ulcerações aftosas e padrão de salto (skip lesions) diferencia principalmente a:
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Q4351200 Medicina
A propedêutica do sistema digestório utiliza manobras semiológicas específicas para a investigação de quadros abdominais agudos. A manobra semiológica caracterizada pela dor à descompressão súbita no ponto de McBurney, indicativa de irritação peritoneal localizada, é denominada sinal de:
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Q4351199 Biologia
A fisiologia da digestão envolve a secreção coordenada de enzimas e hormônios que regulam os processos digestivos e absortivos ao longo do trato gastrointestinal. O hormônio produzido pelas células I da mucosa duodenal, responsável por estimular a contração da vesícula biliar e a secreção enzimática pancreática em resposta à presença de gorduras e proteínas no duodeno, é a: 
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Q4351198 Medicina
A anatomia do sistema digestório apresenta relações topográficas precisas entre suas estruturas, fundamentais para a compreensão da fisiopatologia das doenças digestivas. O esfincter responsável pelo controle do esvaziamento gástrico para o duodeno, situado na transição entre o antro gástrico e o bulbo duodenal, é denominado:
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Q4351197 Medicina
Na obstrução intestinal por volvo de sigmoide sem sinais de perfuração ou isquemia, a medida terapêutica inicial mais frequentemente indicada consiste em: 
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Q4351196 Medicina
Na hemorragia digestiva alta não varicosa, a presença de vaso visível não sangrante em úlcera péptica corresponde a estigma endoscópico de alto risco segundo a classificação de:
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Q4351195 Radiologia
Na perfuração de víscera oca, a presença de ar livre subdiafragmático em radiografia ortostática decorre da passagem de gás para a:
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Q4351194 Medicina
No manejo clínico da constipação crônica funcional refratária às medidas dietéticas e ao uso de laxantes osmóticos convencionais, o arsenal farmacológico dispõe de agentes procinéticos de alta seletividade periférica. О fármaco que atua especificamente como um agonista altamente seletivo dos receptores de serotonina 5HT4, estimulando o reflexo peristáltico e acelerando o trânsito colônico sem induzir efeitos colaterais cardiovasculares graves, é a:
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Q4351193 Medicina
A Síndrome do Intestino Irritável (SII) é um distúrbio da interação cérebro-intestino caracterizado por dor abdominal crônica recorrente associada a alterações no hábito intestinal. De acordo com os Critérios de Roma IV para o diagnóstico da SII, a dor abdominal deve apresentar uma frequência mínima de manifestação de pelo menos:
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Q4351192 Medicina
No diagnóstico diferencial e rastreamento molecular das neoplasias colorretais, o padrão ouro para identificação da Síndrome de Lynch (Câncer Colorretal Hereditário Não-Polipose - HNPCC) baseia-se na identificação de instabilidade de microssatélites (IMS). Do ponto de vista genético, essa condição é causada por mutações germinativas em genes do sistema de reparo de incompatibilidade do DNA (mismatch repair - MMR). O par de genes que responde pela grande maioria dos casos confirmados desta síndrome é:
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Q4351181 Português
Texto: AS PRIMEIRAS EVIDÊNCIAS DE LUDOPATIA NO BRASIL

Alexandre Agra Belmonte

Guilherme Guimarães Feliciano


    O cenário brasileiro contemporâneo é marcado pela onipresença das plataformas de apostas de quota fixa, as bets. Presentes no horário nobre da televisão, nos uniformes dos clubes de futebol e até na tela do celular de cada cidadão, essa expansão agressiva recai sobre uma estrutura social já fragilizada. O perfil majoritário dos apostadores é composto por indivíduos das classes C, D e E – cerca de 80% dos usuários –, na faixa dos 30 aos 49 anos, público-alvo de uma indústria que opera com margens elevadíssimas e estratégias de marketing de alta precisão.

    Nesse contexto, emerge o silêncio doloroso da ludopatia. Longe de ser mera “falha de caráter”, o vício em jogos é condição médica severa, catalogada pela OMS como transtorno do jogo (CID F63.0). A invisibilidade da doença é o que permite que ela se alastre sem contenção social e jurídica adequadas. O ludopata não é consumidor comum com autonomia de vontade; é paciente em estado de compulsão. Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos desenhados para mantê-lo conectado o maior tempo possível.

    Diga-se, a propósito, que nem sempre o hábito de apostar com frequência é caracterizado como doença, que requer uma condição pessoal de descontrole. De outra parte, mesmo nos casos de doença é preciso avaliar a questão da quebra da confiança, quando o trabalhador aposta com dinheiro da empresa ou dos clientes dela.

    A operação das casas de apostas online repousa em infraestrutura que monitora cada clique e padrão de aposta em tempo real. Essa capacidade cria dever de cuidado proporcional ao controle exercido. Quando o algoritmo identifica sinais claros de ludopatia, a prática comum não é proteger o vulnerável, mas gamificar, enviando bônus agressivos e notificações persuasivas para retê-lo no sistema. Essa conduta configura omissão deliberada no dever de segurança, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC – pelo defeito do serviço, independentemente de culpa.

    A Lei 14.790/2023 inaugurou novo marco regulatório. Impõe às operadoras obrigações concretas: políticas de jogo responsável (art. 8º, III), sistemas de monitoramento de padrões de gastos e comportamento (art. 23, § 3º) e vedação à participação de diagnosticados com ludopatia (art. 26, VI). O descumprimento rompe a barreira da legalidade e atinge a dignidade do apostador.

     Para Foucault¹, o poder contemporâneo exerce-se por vigilância minuciosa que penetra na vida cotidiana. As plataformas operam como um panóptico digital: tudo registram, transformando o apostador em objeto de extração de valor. Essa vigilância, que deveria servir à saúde do corpo social, é frequentemente revertida para a captura do desejo vulnerável. Há que inverter o placar desse jogo.

Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/07/asprimeiras-evidencias-de-ludopatia-no-brasil.shtml 


Vocabulário:

Foucault¹: refere-se a Michel Foucault, filósofo francês. 
A metáfora presente em “Há que inverter o placar desse jogo” (último parágrafo) sugere que as plataformas de aposta devem: 
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Q4351180 Português
Texto: AS PRIMEIRAS EVIDÊNCIAS DE LUDOPATIA NO BRASIL

Alexandre Agra Belmonte

Guilherme Guimarães Feliciano


    O cenário brasileiro contemporâneo é marcado pela onipresença das plataformas de apostas de quota fixa, as bets. Presentes no horário nobre da televisão, nos uniformes dos clubes de futebol e até na tela do celular de cada cidadão, essa expansão agressiva recai sobre uma estrutura social já fragilizada. O perfil majoritário dos apostadores é composto por indivíduos das classes C, D e E – cerca de 80% dos usuários –, na faixa dos 30 aos 49 anos, público-alvo de uma indústria que opera com margens elevadíssimas e estratégias de marketing de alta precisão.

    Nesse contexto, emerge o silêncio doloroso da ludopatia. Longe de ser mera “falha de caráter”, o vício em jogos é condição médica severa, catalogada pela OMS como transtorno do jogo (CID F63.0). A invisibilidade da doença é o que permite que ela se alastre sem contenção social e jurídica adequadas. O ludopata não é consumidor comum com autonomia de vontade; é paciente em estado de compulsão. Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos desenhados para mantê-lo conectado o maior tempo possível.

    Diga-se, a propósito, que nem sempre o hábito de apostar com frequência é caracterizado como doença, que requer uma condição pessoal de descontrole. De outra parte, mesmo nos casos de doença é preciso avaliar a questão da quebra da confiança, quando o trabalhador aposta com dinheiro da empresa ou dos clientes dela.

    A operação das casas de apostas online repousa em infraestrutura que monitora cada clique e padrão de aposta em tempo real. Essa capacidade cria dever de cuidado proporcional ao controle exercido. Quando o algoritmo identifica sinais claros de ludopatia, a prática comum não é proteger o vulnerável, mas gamificar, enviando bônus agressivos e notificações persuasivas para retê-lo no sistema. Essa conduta configura omissão deliberada no dever de segurança, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC – pelo defeito do serviço, independentemente de culpa.

    A Lei 14.790/2023 inaugurou novo marco regulatório. Impõe às operadoras obrigações concretas: políticas de jogo responsável (art. 8º, III), sistemas de monitoramento de padrões de gastos e comportamento (art. 23, § 3º) e vedação à participação de diagnosticados com ludopatia (art. 26, VI). O descumprimento rompe a barreira da legalidade e atinge a dignidade do apostador.

     Para Foucault¹, o poder contemporâneo exerce-se por vigilância minuciosa que penetra na vida cotidiana. As plataformas operam como um panóptico digital: tudo registram, transformando o apostador em objeto de extração de valor. Essa vigilância, que deveria servir à saúde do corpo social, é frequentemente revertida para a captura do desejo vulnerável. Há que inverter o placar desse jogo.

Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/07/asprimeiras-evidencias-de-ludopatia-no-brasil.shtml 


Vocabulário:

Foucault¹: refere-se a Michel Foucault, filósofo francês. 
No último parágrafo, o trecho “que deveria servir à saúde do corpo social” apresenta, com o termo anterior, uma relação de:
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Q4351179 Português
Texto: AS PRIMEIRAS EVIDÊNCIAS DE LUDOPATIA NO BRASIL

Alexandre Agra Belmonte

Guilherme Guimarães Feliciano


    O cenário brasileiro contemporâneo é marcado pela onipresença das plataformas de apostas de quota fixa, as bets. Presentes no horário nobre da televisão, nos uniformes dos clubes de futebol e até na tela do celular de cada cidadão, essa expansão agressiva recai sobre uma estrutura social já fragilizada. O perfil majoritário dos apostadores é composto por indivíduos das classes C, D e E – cerca de 80% dos usuários –, na faixa dos 30 aos 49 anos, público-alvo de uma indústria que opera com margens elevadíssimas e estratégias de marketing de alta precisão.

    Nesse contexto, emerge o silêncio doloroso da ludopatia. Longe de ser mera “falha de caráter”, o vício em jogos é condição médica severa, catalogada pela OMS como transtorno do jogo (CID F63.0). A invisibilidade da doença é o que permite que ela se alastre sem contenção social e jurídica adequadas. O ludopata não é consumidor comum com autonomia de vontade; é paciente em estado de compulsão. Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos desenhados para mantê-lo conectado o maior tempo possível.

    Diga-se, a propósito, que nem sempre o hábito de apostar com frequência é caracterizado como doença, que requer uma condição pessoal de descontrole. De outra parte, mesmo nos casos de doença é preciso avaliar a questão da quebra da confiança, quando o trabalhador aposta com dinheiro da empresa ou dos clientes dela.

    A operação das casas de apostas online repousa em infraestrutura que monitora cada clique e padrão de aposta em tempo real. Essa capacidade cria dever de cuidado proporcional ao controle exercido. Quando o algoritmo identifica sinais claros de ludopatia, a prática comum não é proteger o vulnerável, mas gamificar, enviando bônus agressivos e notificações persuasivas para retê-lo no sistema. Essa conduta configura omissão deliberada no dever de segurança, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC – pelo defeito do serviço, independentemente de culpa.

    A Lei 14.790/2023 inaugurou novo marco regulatório. Impõe às operadoras obrigações concretas: políticas de jogo responsável (art. 8º, III), sistemas de monitoramento de padrões de gastos e comportamento (art. 23, § 3º) e vedação à participação de diagnosticados com ludopatia (art. 26, VI). O descumprimento rompe a barreira da legalidade e atinge a dignidade do apostador.

     Para Foucault¹, o poder contemporâneo exerce-se por vigilância minuciosa que penetra na vida cotidiana. As plataformas operam como um panóptico digital: tudo registram, transformando o apostador em objeto de extração de valor. Essa vigilância, que deveria servir à saúde do corpo social, é frequentemente revertida para a captura do desejo vulnerável. Há que inverter o placar desse jogo.

Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/07/asprimeiras-evidencias-de-ludopatia-no-brasil.shtml 


Vocabulário:

Foucault¹: refere-se a Michel Foucault, filósofo francês. 
No segundo parágrafo, a estratégia utilizada para apontar a ludopatia como doença é:
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Q4351178 Português
Texto: AS PRIMEIRAS EVIDÊNCIAS DE LUDOPATIA NO BRASIL

Alexandre Agra Belmonte

Guilherme Guimarães Feliciano


    O cenário brasileiro contemporâneo é marcado pela onipresença das plataformas de apostas de quota fixa, as bets. Presentes no horário nobre da televisão, nos uniformes dos clubes de futebol e até na tela do celular de cada cidadão, essa expansão agressiva recai sobre uma estrutura social já fragilizada. O perfil majoritário dos apostadores é composto por indivíduos das classes C, D e E – cerca de 80% dos usuários –, na faixa dos 30 aos 49 anos, público-alvo de uma indústria que opera com margens elevadíssimas e estratégias de marketing de alta precisão.

    Nesse contexto, emerge o silêncio doloroso da ludopatia. Longe de ser mera “falha de caráter”, o vício em jogos é condição médica severa, catalogada pela OMS como transtorno do jogo (CID F63.0). A invisibilidade da doença é o que permite que ela se alastre sem contenção social e jurídica adequadas. O ludopata não é consumidor comum com autonomia de vontade; é paciente em estado de compulsão. Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos desenhados para mantê-lo conectado o maior tempo possível.

    Diga-se, a propósito, que nem sempre o hábito de apostar com frequência é caracterizado como doença, que requer uma condição pessoal de descontrole. De outra parte, mesmo nos casos de doença é preciso avaliar a questão da quebra da confiança, quando o trabalhador aposta com dinheiro da empresa ou dos clientes dela.

    A operação das casas de apostas online repousa em infraestrutura que monitora cada clique e padrão de aposta em tempo real. Essa capacidade cria dever de cuidado proporcional ao controle exercido. Quando o algoritmo identifica sinais claros de ludopatia, a prática comum não é proteger o vulnerável, mas gamificar, enviando bônus agressivos e notificações persuasivas para retê-lo no sistema. Essa conduta configura omissão deliberada no dever de segurança, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC – pelo defeito do serviço, independentemente de culpa.

    A Lei 14.790/2023 inaugurou novo marco regulatório. Impõe às operadoras obrigações concretas: políticas de jogo responsável (art. 8º, III), sistemas de monitoramento de padrões de gastos e comportamento (art. 23, § 3º) e vedação à participação de diagnosticados com ludopatia (art. 26, VI). O descumprimento rompe a barreira da legalidade e atinge a dignidade do apostador.

     Para Foucault¹, o poder contemporâneo exerce-se por vigilância minuciosa que penetra na vida cotidiana. As plataformas operam como um panóptico digital: tudo registram, transformando o apostador em objeto de extração de valor. Essa vigilância, que deveria servir à saúde do corpo social, é frequentemente revertida para a captura do desejo vulnerável. Há que inverter o placar desse jogo.

Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/07/asprimeiras-evidencias-de-ludopatia-no-brasil.shtml 


Vocabulário:

Foucault¹: refere-se a Michel Foucault, filósofo francês. 
Ao se referir à expressão “A Lei 14.790/2023”, o uso da forma verbal “impõe” (penúltimo parágrafo) apresenta uma intenção de: 
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Q4351177 Português
Texto: AS PRIMEIRAS EVIDÊNCIAS DE LUDOPATIA NO BRASIL

Alexandre Agra Belmonte

Guilherme Guimarães Feliciano


    O cenário brasileiro contemporâneo é marcado pela onipresença das plataformas de apostas de quota fixa, as bets. Presentes no horário nobre da televisão, nos uniformes dos clubes de futebol e até na tela do celular de cada cidadão, essa expansão agressiva recai sobre uma estrutura social já fragilizada. O perfil majoritário dos apostadores é composto por indivíduos das classes C, D e E – cerca de 80% dos usuários –, na faixa dos 30 aos 49 anos, público-alvo de uma indústria que opera com margens elevadíssimas e estratégias de marketing de alta precisão.

    Nesse contexto, emerge o silêncio doloroso da ludopatia. Longe de ser mera “falha de caráter”, o vício em jogos é condição médica severa, catalogada pela OMS como transtorno do jogo (CID F63.0). A invisibilidade da doença é o que permite que ela se alastre sem contenção social e jurídica adequadas. O ludopata não é consumidor comum com autonomia de vontade; é paciente em estado de compulsão. Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos desenhados para mantê-lo conectado o maior tempo possível.

    Diga-se, a propósito, que nem sempre o hábito de apostar com frequência é caracterizado como doença, que requer uma condição pessoal de descontrole. De outra parte, mesmo nos casos de doença é preciso avaliar a questão da quebra da confiança, quando o trabalhador aposta com dinheiro da empresa ou dos clientes dela.

    A operação das casas de apostas online repousa em infraestrutura que monitora cada clique e padrão de aposta em tempo real. Essa capacidade cria dever de cuidado proporcional ao controle exercido. Quando o algoritmo identifica sinais claros de ludopatia, a prática comum não é proteger o vulnerável, mas gamificar, enviando bônus agressivos e notificações persuasivas para retê-lo no sistema. Essa conduta configura omissão deliberada no dever de segurança, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC – pelo defeito do serviço, independentemente de culpa.

    A Lei 14.790/2023 inaugurou novo marco regulatório. Impõe às operadoras obrigações concretas: políticas de jogo responsável (art. 8º, III), sistemas de monitoramento de padrões de gastos e comportamento (art. 23, § 3º) e vedação à participação de diagnosticados com ludopatia (art. 26, VI). O descumprimento rompe a barreira da legalidade e atinge a dignidade do apostador.

     Para Foucault¹, o poder contemporâneo exerce-se por vigilância minuciosa que penetra na vida cotidiana. As plataformas operam como um panóptico digital: tudo registram, transformando o apostador em objeto de extração de valor. Essa vigilância, que deveria servir à saúde do corpo social, é frequentemente revertida para a captura do desejo vulnerável. Há que inverter o placar desse jogo.

Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/07/asprimeiras-evidencias-de-ludopatia-no-brasil.shtml 


Vocabulário:

Foucault¹: refere-se a Michel Foucault, filósofo francês. 
No trecho “mas gamificar, enviando bônus agressivos e notificações persuasivas para retê-lo no sistema” (4º parágrafo), a conjunção expressa um efeito de sentido de:  
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Q4351176 Português
Texto: AS PRIMEIRAS EVIDÊNCIAS DE LUDOPATIA NO BRASIL

Alexandre Agra Belmonte

Guilherme Guimarães Feliciano


    O cenário brasileiro contemporâneo é marcado pela onipresença das plataformas de apostas de quota fixa, as bets. Presentes no horário nobre da televisão, nos uniformes dos clubes de futebol e até na tela do celular de cada cidadão, essa expansão agressiva recai sobre uma estrutura social já fragilizada. O perfil majoritário dos apostadores é composto por indivíduos das classes C, D e E – cerca de 80% dos usuários –, na faixa dos 30 aos 49 anos, público-alvo de uma indústria que opera com margens elevadíssimas e estratégias de marketing de alta precisão.

    Nesse contexto, emerge o silêncio doloroso da ludopatia. Longe de ser mera “falha de caráter”, o vício em jogos é condição médica severa, catalogada pela OMS como transtorno do jogo (CID F63.0). A invisibilidade da doença é o que permite que ela se alastre sem contenção social e jurídica adequadas. O ludopata não é consumidor comum com autonomia de vontade; é paciente em estado de compulsão. Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos desenhados para mantê-lo conectado o maior tempo possível.

    Diga-se, a propósito, que nem sempre o hábito de apostar com frequência é caracterizado como doença, que requer uma condição pessoal de descontrole. De outra parte, mesmo nos casos de doença é preciso avaliar a questão da quebra da confiança, quando o trabalhador aposta com dinheiro da empresa ou dos clientes dela.

    A operação das casas de apostas online repousa em infraestrutura que monitora cada clique e padrão de aposta em tempo real. Essa capacidade cria dever de cuidado proporcional ao controle exercido. Quando o algoritmo identifica sinais claros de ludopatia, a prática comum não é proteger o vulnerável, mas gamificar, enviando bônus agressivos e notificações persuasivas para retê-lo no sistema. Essa conduta configura omissão deliberada no dever de segurança, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC – pelo defeito do serviço, independentemente de culpa.

    A Lei 14.790/2023 inaugurou novo marco regulatório. Impõe às operadoras obrigações concretas: políticas de jogo responsável (art. 8º, III), sistemas de monitoramento de padrões de gastos e comportamento (art. 23, § 3º) e vedação à participação de diagnosticados com ludopatia (art. 26, VI). O descumprimento rompe a barreira da legalidade e atinge a dignidade do apostador.

     Para Foucault¹, o poder contemporâneo exerce-se por vigilância minuciosa que penetra na vida cotidiana. As plataformas operam como um panóptico digital: tudo registram, transformando o apostador em objeto de extração de valor. Essa vigilância, que deveria servir à saúde do corpo social, é frequentemente revertida para a captura do desejo vulnerável. Há que inverter o placar desse jogo.

Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/07/asprimeiras-evidencias-de-ludopatia-no-brasil.shtml 


Vocabulário:

Foucault¹: refere-se a Michel Foucault, filósofo francês. 
Acerca do vício em jogos, o texto defende que:
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Q4351175 Português
Texto: AS PRIMEIRAS EVIDÊNCIAS DE LUDOPATIA NO BRASIL

Alexandre Agra Belmonte

Guilherme Guimarães Feliciano


    O cenário brasileiro contemporâneo é marcado pela onipresença das plataformas de apostas de quota fixa, as bets. Presentes no horário nobre da televisão, nos uniformes dos clubes de futebol e até na tela do celular de cada cidadão, essa expansão agressiva recai sobre uma estrutura social já fragilizada. O perfil majoritário dos apostadores é composto por indivíduos das classes C, D e E – cerca de 80% dos usuários –, na faixa dos 30 aos 49 anos, público-alvo de uma indústria que opera com margens elevadíssimas e estratégias de marketing de alta precisão.

    Nesse contexto, emerge o silêncio doloroso da ludopatia. Longe de ser mera “falha de caráter”, o vício em jogos é condição médica severa, catalogada pela OMS como transtorno do jogo (CID F63.0). A invisibilidade da doença é o que permite que ela se alastre sem contenção social e jurídica adequadas. O ludopata não é consumidor comum com autonomia de vontade; é paciente em estado de compulsão. Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos desenhados para mantê-lo conectado o maior tempo possível.

    Diga-se, a propósito, que nem sempre o hábito de apostar com frequência é caracterizado como doença, que requer uma condição pessoal de descontrole. De outra parte, mesmo nos casos de doença é preciso avaliar a questão da quebra da confiança, quando o trabalhador aposta com dinheiro da empresa ou dos clientes dela.

    A operação das casas de apostas online repousa em infraestrutura que monitora cada clique e padrão de aposta em tempo real. Essa capacidade cria dever de cuidado proporcional ao controle exercido. Quando o algoritmo identifica sinais claros de ludopatia, a prática comum não é proteger o vulnerável, mas gamificar, enviando bônus agressivos e notificações persuasivas para retê-lo no sistema. Essa conduta configura omissão deliberada no dever de segurança, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC – pelo defeito do serviço, independentemente de culpa.

    A Lei 14.790/2023 inaugurou novo marco regulatório. Impõe às operadoras obrigações concretas: políticas de jogo responsável (art. 8º, III), sistemas de monitoramento de padrões de gastos e comportamento (art. 23, § 3º) e vedação à participação de diagnosticados com ludopatia (art. 26, VI). O descumprimento rompe a barreira da legalidade e atinge a dignidade do apostador.

     Para Foucault¹, o poder contemporâneo exerce-se por vigilância minuciosa que penetra na vida cotidiana. As plataformas operam como um panóptico digital: tudo registram, transformando o apostador em objeto de extração de valor. Essa vigilância, que deveria servir à saúde do corpo social, é frequentemente revertida para a captura do desejo vulnerável. Há que inverter o placar desse jogo.

Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/07/asprimeiras-evidencias-de-ludopatia-no-brasil.shtml 


Vocabulário:

Foucault¹: refere-se a Michel Foucault, filósofo francês. 
No trecho “Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos” (2º parágrafo), o pronome “sua” refere-se a:
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Q4351174 Português
Texto: AS PRIMEIRAS EVIDÊNCIAS DE LUDOPATIA NO BRASIL

Alexandre Agra Belmonte

Guilherme Guimarães Feliciano


    O cenário brasileiro contemporâneo é marcado pela onipresença das plataformas de apostas de quota fixa, as bets. Presentes no horário nobre da televisão, nos uniformes dos clubes de futebol e até na tela do celular de cada cidadão, essa expansão agressiva recai sobre uma estrutura social já fragilizada. O perfil majoritário dos apostadores é composto por indivíduos das classes C, D e E – cerca de 80% dos usuários –, na faixa dos 30 aos 49 anos, público-alvo de uma indústria que opera com margens elevadíssimas e estratégias de marketing de alta precisão.

    Nesse contexto, emerge o silêncio doloroso da ludopatia. Longe de ser mera “falha de caráter”, o vício em jogos é condição médica severa, catalogada pela OMS como transtorno do jogo (CID F63.0). A invisibilidade da doença é o que permite que ela se alastre sem contenção social e jurídica adequadas. O ludopata não é consumidor comum com autonomia de vontade; é paciente em estado de compulsão. Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos desenhados para mantê-lo conectado o maior tempo possível.

    Diga-se, a propósito, que nem sempre o hábito de apostar com frequência é caracterizado como doença, que requer uma condição pessoal de descontrole. De outra parte, mesmo nos casos de doença é preciso avaliar a questão da quebra da confiança, quando o trabalhador aposta com dinheiro da empresa ou dos clientes dela.

    A operação das casas de apostas online repousa em infraestrutura que monitora cada clique e padrão de aposta em tempo real. Essa capacidade cria dever de cuidado proporcional ao controle exercido. Quando o algoritmo identifica sinais claros de ludopatia, a prática comum não é proteger o vulnerável, mas gamificar, enviando bônus agressivos e notificações persuasivas para retê-lo no sistema. Essa conduta configura omissão deliberada no dever de segurança, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC – pelo defeito do serviço, independentemente de culpa.

    A Lei 14.790/2023 inaugurou novo marco regulatório. Impõe às operadoras obrigações concretas: políticas de jogo responsável (art. 8º, III), sistemas de monitoramento de padrões de gastos e comportamento (art. 23, § 3º) e vedação à participação de diagnosticados com ludopatia (art. 26, VI). O descumprimento rompe a barreira da legalidade e atinge a dignidade do apostador.

     Para Foucault¹, o poder contemporâneo exerce-se por vigilância minuciosa que penetra na vida cotidiana. As plataformas operam como um panóptico digital: tudo registram, transformando o apostador em objeto de extração de valor. Essa vigilância, que deveria servir à saúde do corpo social, é frequentemente revertida para a captura do desejo vulnerável. Há que inverter o placar desse jogo.

Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/07/asprimeiras-evidencias-de-ludopatia-no-brasil.shtml 


Vocabulário:

Foucault¹: refere-se a Michel Foucault, filósofo francês. 
No primeiro parágrafo, a informação apresentada entre os travessões tem como função: 
Alternativas
Q4351173 Português
Texto: AS PRIMEIRAS EVIDÊNCIAS DE LUDOPATIA NO BRASIL

Alexandre Agra Belmonte

Guilherme Guimarães Feliciano


    O cenário brasileiro contemporâneo é marcado pela onipresença das plataformas de apostas de quota fixa, as bets. Presentes no horário nobre da televisão, nos uniformes dos clubes de futebol e até na tela do celular de cada cidadão, essa expansão agressiva recai sobre uma estrutura social já fragilizada. O perfil majoritário dos apostadores é composto por indivíduos das classes C, D e E – cerca de 80% dos usuários –, na faixa dos 30 aos 49 anos, público-alvo de uma indústria que opera com margens elevadíssimas e estratégias de marketing de alta precisão.

    Nesse contexto, emerge o silêncio doloroso da ludopatia. Longe de ser mera “falha de caráter”, o vício em jogos é condição médica severa, catalogada pela OMS como transtorno do jogo (CID F63.0). A invisibilidade da doença é o que permite que ela se alastre sem contenção social e jurídica adequadas. O ludopata não é consumidor comum com autonomia de vontade; é paciente em estado de compulsão. Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos desenhados para mantê-lo conectado o maior tempo possível.

    Diga-se, a propósito, que nem sempre o hábito de apostar com frequência é caracterizado como doença, que requer uma condição pessoal de descontrole. De outra parte, mesmo nos casos de doença é preciso avaliar a questão da quebra da confiança, quando o trabalhador aposta com dinheiro da empresa ou dos clientes dela.

    A operação das casas de apostas online repousa em infraestrutura que monitora cada clique e padrão de aposta em tempo real. Essa capacidade cria dever de cuidado proporcional ao controle exercido. Quando o algoritmo identifica sinais claros de ludopatia, a prática comum não é proteger o vulnerável, mas gamificar, enviando bônus agressivos e notificações persuasivas para retê-lo no sistema. Essa conduta configura omissão deliberada no dever de segurança, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC – pelo defeito do serviço, independentemente de culpa.

    A Lei 14.790/2023 inaugurou novo marco regulatório. Impõe às operadoras obrigações concretas: políticas de jogo responsável (art. 8º, III), sistemas de monitoramento de padrões de gastos e comportamento (art. 23, § 3º) e vedação à participação de diagnosticados com ludopatia (art. 26, VI). O descumprimento rompe a barreira da legalidade e atinge a dignidade do apostador.

     Para Foucault¹, o poder contemporâneo exerce-se por vigilância minuciosa que penetra na vida cotidiana. As plataformas operam como um panóptico digital: tudo registram, transformando o apostador em objeto de extração de valor. Essa vigilância, que deveria servir à saúde do corpo social, é frequentemente revertida para a captura do desejo vulnerável. Há que inverter o placar desse jogo.

Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/07/asprimeiras-evidencias-de-ludopatia-no-brasil.shtml 


Vocabulário:

Foucault¹: refere-se a Michel Foucault, filósofo francês. 
De acordo com o texto, as chamadas bets têm como característica a onipresença, pois:
Alternativas
Respostas
12381: C
12382: D
12383: E
12384: B
12385: A
12386: B
12387: D
12388: A
12389: C
12390: E
12391: B
12392: A
12393: B
12394: A
12395: C
12396: B
12397: B
12398: C
12399: A
12400: C