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Assinale a alternativa em que o sinônimo da palavra sublinhada está incorretamente associado:
I. “Quando o formulário foi simplificado, o número de erros aumentou; isso não significa que a simplificação seja a causa do problema.”
II. “Correlação não implica causalidade; é preciso investigar se houve treinamento insuficiente e mudanças no fluxo de conferência.”
Com base nos textos I e II, assinale a alternativa correta.
Em muitos órgãos públicos, a adoção de indicadores trouxe ganhos evidentes de transparência. Contudo, quando números passam a ditar o trabalho — e não a iluminá-lo —, resultados vistosos podem esconder processos empobrecidos: equipes correm atrás do que é mensurável e negligenciam o que exige análise qualitativa. Assim, o problema não está em medir, mas em confundir o indicador com o objetivo.
A propósito do texto, assinale a alternativa correta.
Assinale a alternativa que contém erro gramatical.
I. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero registra que a neutralidade e a imparcialidade, da norma formal e abstrata, tem se mostrado insuficiente para a resolução das desigualdades, especialmente quando as decisões judiciais não considerarem a historicidade da violência e da desigualdade de gênero. Anota, ainda, que a neutralidade pressupõe uma postura ativa de desconstrução e superação dos vieses e uma busca por decisões que levem em conta as diferenças e desigualdades históricas, enquanto a imparcialidade passa a ser compreendida como um mito, porque quem opera o direito atua necessariamente sob a influência do patriarcado e do racismo, e, passa a ser reconhecida como indiferença e insensibilidade às circunstâncias do caso concreto.
II. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 779 decidiu, por unanimidade, que a tese de “legítima defesa da honra” é inconstitucional e, por isso, não poderá ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a vedação de todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio. Registrou ainda que na hipótese de a defesa lançar mão, direta ou indiretamente, da tese da “legítima defesa da honra” (ou de qualquer argumento que a ela induza), seja na fase pré-processual, na fase processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou, caso não obstada pelo presidente do júri, dos debates por ocasião da sessão do júri, faculta-se ao titular da acusação apelar na forma do art. 593, III, “a”, do Código de Processo Penal.
III. A determinação para que o Estado Brasileiro adote medidas especiais para coibir a violência policial contra a população negra encontra fundamento tanto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial quanto no Estatuto da Igualdade Racial, que garantem a proteção contra violência ou lesão corporal cometida por funcionários do governo, e, a necessidade de serem adotadas medidas para coibir atos de discriminação e preconceito praticados por servidores públicos em detrimento da população negra. Ao tratar do assunto, o Estatuto da Igualdade Racial acrescenta ainda a necessidade de se implementarem ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social. Estas medidas reforçam que a proteção antidiscriminatória deve abranger não apenas a igualdade formal, mas também a contenção de práticas institucionais racialmente assimétricas.
IV. Com o intuito de resgatar a importante e decisiva contribuição para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País, e, também com fundamento na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial que prevê o compromisso dos Estados Partes adotarem medidas imediatas e eficazes no campo do ensino e da educação contra os preconceitos que levem à discriminação racial, o Estatuto da Igualdade Racial prevê, expressamente, que os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil e da África, são obrigatórios nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental, em seus anos finais, que devem ser ministrados como disciplina autônoma e específica, e, estarem previstos nos currículos escolares das escolas públicas e privadas.
V. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26 citou documentos internacionais, tais como: opinião consultiva nº 24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos e os Princípios de Yogyakarta; e, anotou que o conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.
I. Tal como ocorre para a pessoa com deficiência, é garantido para a pessoa idosa um salário-mínimo de benefício mensal quando comprovar que não possui meios de prover à própria manutenção, ou ainda, de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
II. Os programas de amparo e proteção aos idosos em situação de risco serão executados, preferencialmente, em instituições de curta ou longa permanência, que deverão ofertar instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança.
III. A Constituição Federal dispõe que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à cultura, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
IV. De acordo com o Estatuto da Pessoa Idosa compete ao Poder Judiciário referendar, por meio de decisão judicial devidamente fundamentada, as transações envolvendo interesses e direitos das pessoas idosas.
V. O Estatuto da Pessoa Idosa dispõe que o procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à pessoa idosa terá início por representação do Ministério Público ou do Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa, ou ainda, auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, que deverá ser assinado por duas testemunhas, se possível.