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I. o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.
II. novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor.
III. o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.
IV. em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
I. nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas.
II. denominação, objeto, sede e prazo da sociedade.
III. capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária.
IV. a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas.
A pena para o crime consistente em ocultar ou dissimular a natureza de bens, direitos ou valores provenientes de crime consiste no pagamento de multa sem pena de reclusão.
Uma das maneiras de prevenir a prática do crime de lavagem de dinheiro consiste em manter atualizados os dados cadastrais dos clientes, utilizando, quando o caso assim o exigir, a expressão “pessoas politicamente expostas” para identificar determinados clientes.
A etapa da lavagem de dinheiro denominada integração corresponde à introdução de dinheiro oriundo de atividades ilícitas no sistema econômico, por intermédio, por exemplo, de depósitos e compra de bens.
A expressão lavagem de dinheiro surgiu nos Estados Unidos da América e era usada para se referir a uma rede de lavanderias usadas para facilitar a colocação em circulação de dinheiro oriundo de operações ilícitas.
É essencial que as instituições financeiras conheçam as pessoas com as quais se relacionam, de forma a evitar a realização de operações com pessoas físicas e jurídicas que visem praticar lavagem de dinheiro.
O penhor é uma operação civil, ainda que a natureza da dívida seja comercial, enquanto a hipoteca pode ser civil ou comercial, de acordo com a natureza da dívida por ela garantida.
O bem móvel consumível não pode ser penhorado, independentemente de anotação de sua qualidade e quantidade.
A fiança deve ser autorizada pelo cônjuge do fiador, sob pena de nulidade. O aval, por sua vez, independe de autorização do cônjuge do avalista.