À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa, financeira e iniciativa de sua proposta orçamentária, nos termos da lei. Nesse sentido, de acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, cabe- lhe especialmente:
Cabe ao Defensor Público-Geral do Estado dirigir a Defensoria Pública, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuação. Nesse contexto, de acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (Lei Complementar Estadual nº 117/94), compete ao Defensor Público-Geral:
De acordo com a Lei Complementar Federal nº 80/94, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a: