A prática de conduta delituosa, com causa de aumento de pena, deve ser considerado o acréscimo, em adição a pena em abstrato, para efeito da concessão da suspensão condicional do processo.
Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.
Sentença penal condenatória, proferida por Estado estrangeiro, condenando o réu a pena privativa de liberdade, homologada no Brasil pelo STJ, é fator impeditivo da transação penal estabelecida na Lei dos Juizados Especiais Criminais.
Acerca da prova ilícita e da nulidade processual, a jurisprudência do STF tem afirmado que a nulidade do processo somente ocorrerá com a necessária comprovação da utilização da prova ilícita a lastrear a sentença condenatória.