Assinale a alternativa correta no que se refere à Declaração...
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas, com base na Instrução normativa RFB nº 1112/10:
A) Quando o documento tiver sido decorrente de arrematação em hasta pública, o preenchimento da DOI deverá ser feito pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas.
Falso, por ferir a supracitada Instrução normativa:
Art. 2º A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório.
§3º O preenchimento da DOI deverá ser feito:
II - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:
d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou
B) A DOI deverá ser apresentada até o primeiro dia útil do mês
subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do
documento, por meio da Internet, utilizando-se a última versão do programa
Receitanet.
Falso, por ferir a supracitada Instrução normativa:
Art. 4º A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento, por meio da Internet, utilizando-se a última versão do programa Receitanet disponível no endereço mencionado no parágrafo único do art. 1º.
C) O valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na
ausência deste, o valor que servir de base para o cálculo do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou para o cálculo do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
Correto, por respeitar a supracitada Instrução normativa:
Art. 2º. §2º O valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que servir de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
D) No caso de falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado, o Serventuário da Justiça sujeitar-se-á à multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês-calendário ou fração sobre o valor da operação, limitada a 2% (dois por cento), não admitida hipótese de redução.
Falso, por ferir a supracitada Instrução normativa:
Art. 6º No caso de falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado, o Serventuário da Justiça sujeitar-seá à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento), observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
Gabarito do Professor: Letra C.
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GABARITO: LETRA C
QUESTÃO COM FUNDAMENTO LEGAL NA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1112, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.
C) Art. 2º, § 2º O valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que servir de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
A) Art. 2º, § 3º O preenchimento da DOI deverá ser feito:
II - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido: d) decorrente de arrematação em hasta pública;
B) Art. 4º A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento, por meio da Internet, utilizando-se a última versão do programa Receitanet disponível no endereço mencionado no parágrafo único do art. 1º.
D) Art. 6º No caso de falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado, o Serventuário da Justiça sujeitar-seá à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento), observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
REVOGADO PELA IN/RFB 2186/2024
Art. 7º A falta de apresentação da DOI ou sua apresentação depois do prazo a que se refere o caput do art. 5º sujeita o serventuário da Justiça à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o valor da operação imobiliária.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput:
I - será limitada a 1% (um por cento) do valor da operação imobiliária;
II - terá valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais);
III - sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;
IV - sofrerá redução de 25% (vinte e cinco por cento) caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação fiscal; e
V - seu termo inicial será o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e seu termo final será a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
Art. 8º A entrega da DOI com incorreções ou omissões sujeita o serventuário da Justiça à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida.
§ 1º Na hipótese prevista no caput o serventuário da Justiça será intimado a apresentar declaração retificadora no prazo estabelecido pela RFB.
§ 2º Em caso de apresentação de declaração retificadora dentro do prazo a que se refere o § 1º a multa a que se refere o caput será reduzida em 50% (cinquenta por cento).
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