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Q4338211 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Duas sociedades empresárias celebraram um contrato de prestação de serviços a serem executados em Casimiro de Abreu. Por mera conveniência, inseriu-se no instrumento avençado uma cláusula elegendo o foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir eventuais conflitos, unicamente em razão de os patronos da contratada ali residirem. Diante do inadimplemento, a contratante ajuizou ação de cobrança no foro eleito. Ao despachar a petição inicial e verificar que nenhuma das partes reside ou possui filial em São Paulo/SP, tampouco que a obrigação ali foi pactuada ou executada, o magistrado declinou da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio do réu. O autor recorreu, sustentando que a autonomia da vontade autoriza a livre escolha do foro em contratos empresariais. Considerando as normas do Código de Processo Civil quanto à eleição de foro, podemos afirmar corretamente, no que diz respeito à conduta do magistrado, que ela é: 
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