Com relação à aquisição de imóvel rural no Brasil por estra...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 5.709/1971, art. 3º, caput e §§ 1º a 3º: "Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua. § 1º - Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei. § 2º - O adquirente cujo imóvel rural não exceda a 50 (cinquenta) módulos, de que trata o caput deste artigo, deverá apresentar prova de residência no território nacional e, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, autorização do órgão competente. § 3º - O Presidente da República poderá, mediante decreto, autorizar a aquisição além dos limites fixados neste artigo, quando se tratar de imóvel rural vinculado a projetos julgados prioritários em face dos planos de desenvolvimento do País." Decreto nº 74.965/1974, art. 7º: "Art. 7º A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira residente no País, sendo o imóvel de área não superior a 3 (três) módulos, é livre e independente de autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei. Parágrafo único. Quando o imóvel tiver área superior a 3 (três) módulos e inferior a 50 (cinquenta), a aquisição dependerá de autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA." Como a alternativa trata de pessoa natural estrangeira residente no Brasil e de área entre 3 e 50 módulos, a consequência jurídica correta é a necessidade de autorização do INCRA.
- Separe as faixas de área: até 3 módulos, livre; acima de 3 e abaixo de 50, autorização do INCRA.
- Se a questão falar em área além dos limites legais da Lei nº 5.709/1971, confira a competência do Congresso Nacional, não presuma atuação do Presidente da República.
- Em faixa de fronteira, descarte alternativas que falem em proibição absoluta se a própria lei admitir o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional.
- Desconfie de alternativas que imponham requisito documental absoluto sem indicação normativa expressa.
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DECRETO Nº 74.965/1974
Art. 7º A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.
§ 1º Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.
§ 2º A aquisição de imóvel rural entre 3 (três) e 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida dependerá de autorização do INCRA, ressalvado o disposto no artigo 2º.
LEI 5.709/71
b) Art. 7º - A aquisição de imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional por pessoa estrangeira, física ou jurídica, depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
d) Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.
§ 1º - Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.
§ 2º - O Poder Executivo baixará normas para a aquisição de área compreendida entre 3 (três) e 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida.
§ 3º - O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá aumentar o limite fixado neste artigo.
Comentário a letra D e A:
d) a pessoa natural estrangeira só poderá adquirir ou arrendar área superior a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua, mediante autorização do Presidente da República Federativa do Brasil.
O §3º do art. 3º da Lei 5.709/71:
Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua. REGRA
[...]
§ 3º - O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá aumentar o limite fixado neste artigo.
É possível exceder a regra, desde que o Presidente da República autorize.
Penso que o erro seria em "arrendar".
Note que a Lei, pelo menos nessa, nada fala sobre arrendamento, o que faz parecer que não há proibição ao estrangeiro arrendar terras rurais.
O mesmo ocorre na letra "a", pois, mais uma vez, a Lei e o Decreto nada fala sobre arrendamento.
a) a aquisição ou o arrendamento de imóvel rural com área contínua ou descontínua, compreendida entre 3 (três) e 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, por pessoa natural estrangeira residente no Brasil, dependerá de autorização do INCRA.
Caso não exista outra lei ou decreto, ou até mesmo normativa do CNJ que trate o arrendamento de terra rural como negócio jurídico especial à estrangeiro, essa questão me parece passiva à nulidade.
Lei 8.629/1993
Art. 23. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel rural na forma da .
§ 1º Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, constantes da lei referida no caput deste artigo.
§ 2º Compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a aquisição ou o arrendamento além dos limites de área e percentual fixados na , como a aquisição ou arrendamento, por pessoa jurídica estrangeira, de área superior a 100 (cem) módulos de exploração indefinida.
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