Constituem infrações da ordem econômica, independentemente d...

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Q355415 Direito Econômico
Constituem infrações da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I. limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.

II. dominar mercado relevante de bens ou serviços, ainda que a conquista desse mercado tenha sido resultado de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores.

III. aumentar arbitrariamente os lucros.

IV. exercer de forma abusiva posição dominante, caracterizada sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar vinte por cento ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.

Está correto o que se afirma em :
Alternativas

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Vamos entender a questão sobre infrações da ordem econômica conforme a Lei nº 12.529/2011, que rege o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

Essa lei tem o objetivo de prevenir e reprimir infrações contra a ordem econômica, promovendo a concorrência e a livre iniciativa.

O enunciado da questão aborda as infrações que podem ocorrer, independentemente de culpa. Vamos analisar cada afirmativa com base na legislação:

I. Limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.

Essa é uma infração prevista no Art. 36 da Lei nº 12.529/2011. A livre concorrência é fundamental para o mercado, e qualquer tentativa de limitá-la é considerada uma infração.

II. Dominar mercado relevante de bens ou serviços, ainda que a conquista desse mercado tenha sido resultado de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores.

Essa afirmativa não é uma infração por si só. A lei considera infração o abuso de posição dominante e não o simples fato de dominá-lo, especialmente se tal domínio resulta de eficiência. Portanto, essa afirmativa está incorreta.

III. Aumentar arbitrariamente os lucros.

Também prevista no Art. 36, essa prática é uma infração, pois o aumento arbitrário de lucros pode prejudicar o consumidor e a concorrência justa.

IV. Exercer de forma abusiva posição dominante, caracterizada sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar vinte por cento ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.

Conforme a legislação, essa afirmativa está correta. O abuso de posição dominante é uma prática condenada, e o percentual de 20% é um parâmetro usado pelo CADE, podendo ser ajustado para setores específicos.

Justificativa para a alternativa correta (C - I, III e IV, apenas):

As afirmativas I, III e IV refletem práticas que são efetivamente consideradas infrações pela Lei nº 12.529/2011. Já a afirmativa II descreve um cenário que não constitui infração por si só, pois dominar um mercado por eficiência não é ilegal.

Por que as outras alternativas estão incorretas:

  • A - I e III, apenas: Ignora a afirmativa IV, que também está correta.
  • B - I, II, III e IV: Inclui a afirmativa II, que é incorreta conforme explicado.
  • D - I, II e III, apenas: Ignora a afirmativa IV, que está correta, e inclui a II, que é incorreta.
  • E - I e IV, apenas: Ignora a afirmativa III, que também está correta.

Para evitar pegadinhas, é crucial entender bem o que a lei considera como infração e o contexto de cada prática mencionada. Uma estratégia é sempre verificar se a prática descrita realmente prejudica a concorrência ou se é um resultado natural de mercado.

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LEI 12,529, de 2011

Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:  

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;  

II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;  

III - aumentar arbitrariamente os lucros; e  

IV - exercer de forma abusiva posição dominante.  

§ 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.  

§ 2o  Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.  

Gabarito C

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