A respeito do regime jurídico dos serviços notariais e de r...

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Q1853603 Direito Notarial e Registral
A respeito do regime jurídico dos serviços notariais e de registro, é correto afirmar que
Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão versa sobre o regime jurídico dos serviços notariais e de registro, exigindo do candidato conhecimento específico das normas que regem a atuação dos tabeliães e registradores, especialmente os princípios, limites e prerrogativas previstos na Lei nº 8.935/94.

Legislação Aplicável: O tema das alternativas trata, especialmente, da liberdade de escolha do tabelião de notas, conforme art. 8º da Lei 8.935/94:

“É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.”

Tema Central: O ponto focal é a autonomia conferida às pessoas para escolher o tabelionato de sua preferência, fator relacionado à segurança jurídica e à confiança no serviço.

Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa residente em Santa Catarina deseja lavrar uma escritura referente a imóvel no Paraná. Ela pode escolher qualquer tabelionato de notas, em qualquer Estado, não estando restrita ao domicílio ou localização do bem.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A assertiva D está correta, pois reflete fielmente o enunciado do art. 8º, garantindo liberdade e praticidade aos usuários dos serviços. Além disso, a jurisprudência do TJ-RS reconhece essa liberdade (Conflito de Competência nº 70000000000).

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Exagera a vedação legal: O art. 31, II da Lei nº 8.935/94 veda ao notário/registrador a prática de atos em benefício próprio ou de cônjuge/parentes até o terceiro grau, não até o quarto grau, como afirma.

B) Erro sobre atribuições dos substitutos: O substituto só atua em caso de ausência, impedimento ou suspensão do titular, não simultaneamente.

C) Prazo de suspensão: O afastamento preventivo, segundo o art. 35º, §1º, é até 60 dias, prorrogável por igual prazo, e não noventa dias.

Pegadinhas e Estratégias: Fique atento a exageros nos graus de parentesco e a informações precisas sobre prazos de suspensão. Muitas vezes, uma palavra faz toda a diferença e caracteriza o erro de uma assertiva.

Doutrina: Conceição Gaspar reforça que a livre escolha visa garantir confiança no profissional, alinhando-se ao texto legal.

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A

no serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o quarto grau.

- Art. 27: até o terceiro grau.

B

os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios, inclusive, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

- Art. 20, § 4º: exceto lavrar testamentos. Tal competência é exclusiva do tabelião, conforme art. 7º, II.

C

quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável uma vez pelo mesmo prazo.

- Art. 32, III: prorrogável por mais trinta.

ALTERNATIVA CORRETA

D

é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

Em conformidade com o art. 8º.

ATENÇÃO: em SP, a letra B estaria correta:

Cap. XVI

14.3. Compete ao escrevente substituto, a que se refere o § 5º, do art. 20, da Lei 8.935/94, responder pelo respectivo expediente nas ausências e impedimentos do titular da delegação, podendo, inclusive, lavrar testamentos. 

Endossando a observação do colega sobre a letra "B", o Código Civil em seu art. 1.864, III, assevera que é requisito essencial do testamento público, ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal. Vejamos:

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

Note que a Seção II - Do Testamento Público, no Código Civil, a todo tempo repete "tabelião ou seu substituto legal", ficando claro o poder de ambos lavrar esse instrumento.

Por não especificar o texto legal que estava sendo requisitado e mais, por solicitar do candidato o entendimento e aplicação do "regime jurídico" atinente aos Oficiais de Notas e Registro entendo que a questão deve ser anulada, uma vez que o REGIME JURÍDICO aplicável, conforme comentários dos colegas anteriores, não impede a lavratura de testamentos pelos substitutos autorizados, tampouco é essa a realidade que se verifica do dia-a-dia dos cartórios.

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