Assinale a alternativa que representa o entendimento da Jur...
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Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão aborda a ordem de preferência de bens na penhora no processo de execução (CPC/2015), em especial a natureza das cotas de fundo de investimento. O artigo aplicável é o CPC, art. 835, III, que inclui expressamente “títulos e valores mobiliários com cotação em mercado” na ordem de penhora, e a Lei nº 6.385/1976, art. 2º, V, que define cotas de fundos de investimento como valores mobiliários.
Tema central:
O cerne da questão é distinguir entre dinheiro disponível em contas bancárias (penhora prioritária) e cotas de fundo de investimento, cuja penhora segue ordem menos prioritária. Pegadinha: Cotistas podem confundir a equiparação com aplicações comuns como poupança, mas o STJ diferencia.
Jurisprudência relevante:
O STJ, no REsp 1.885.119, firmou que “as cotas de fundo de investimento não são equiparadas a dinheiro em conta ou a aplicações financeiras”, devendo ser observada a ordem do art. 835 do CPC.
Exemplo prático:
Um devedor executado possui R$ 50 mil em cotas de fundo de investimento e R$ 10 mil em conta corrente. O juiz deve penhorar primeiro o dinheiro em conta, só alcançando cotas dos fundos após as outras opções de prioridade.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A corretamente reflete o entendimento do STJ: cotas de fundo de investimento não são tratadas como dinheiro ou aplicação financeira imediata, razão pela qual não estão em primeiro lugar na ordem legal de penhora.
Análise das alternativas incorretas:
B: Incorreta – A sentença de improcedência pode não gerar título executivo e nem toda sentença admite execução nos próprios autos. O CPC exige obrigação certa para execução e há exceções.
C: Incorreta – Não existe presunção de renúncia tácita ao crédito pela inércia; o exequente deve ser intimado antes de eventual extinção do executivo.
D: Incorreta – A intimação do devedor no cumprimento de sentença pode ocorrer pelo advogado (CPC, art. 513, §2º, I) e não necessariamente de forma pessoal.
Doutrina: Daniel Amorim Assumpção Neves reforça: a penhora de cotas de fundo de investimento obedece à ordem legal e não transfere de imediato titularidade ao exequente.
Conclusão: A alternativa A está correta por alinhamento com o STJ, a lei vigente e a doutrina.
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Comentários
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julgado do STJ, mas não se trata de execução fiscal, qc.
CORRETA A
JULGADO DO STJ: Em julgamento sob o rito de repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cotas em fundos de investimento não equivalem a dinheiro em espécie, para fins de penhora em ação de execução contra instituição financeira.(REsp 1388642/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 06/09/2016)
ALTERNATIVA B
A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.
STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016 (Info 585).
ALTERNATIVA C
Renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a extinção do processo satisfativo – necessidade de prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita – trânsito em julgado da decisão com base no art. 794, I, do CPC/73, que corresponde ao art. 924, II, do atual – impossibilidade de abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo (CE) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQUENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.
2. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial. 3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo. (...) 5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010)29 – Tema (s): 289
ALTERNATIVA D
Creio que o erro esteja em afirmar que a intimação deve ser pessoal, quando pode ser feita por meio do advogado. Vejamos:
O art. 513, § 2º dispõe sobre a forma de intimação do devedor para cumprimento da obrigação estipulada em sentença. O modo preferencial é a intimação na pessoa do advogado do devedor, por meio de publicação no Diário de Justiça. Porém, decorrido prazo de um ano do trânsito em julgado da sentença, o devedor deverá ser intimado pessoalmente pelo correio (art. 513, § 4º). Se o devedor não mais se encontrar no endereço fornecido e não tiver comunicado no processo a mudança de domicílio, será considerado intimado pela mera tentativa de comunicação no endereço anterior (art. 513, § 3º).
(Fonte: Gen Jurídico. Sutilezas do novo CPC: Intimação do devedor no cumprimento de sentença. Por: Diego Rezende de Almeida)
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