À luz do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (P...
I. A educação em direitos humanos pode ser implementada, na educação básica, de modo satisfatório mediante disciplina optativa isolada, sendo prescindível sua incidência sobre o projeto político-pedagógico, a gestão escolar e a avaliação.
II. Na educação básica, a educação em direitos humanos deve permear o currículo, a formação inicial e continuada dos profissionais da educação, o projeto político-pedagógico da escola, os materiais didático-pedagógicos, o modelo de gestão e a avaliação.
III. É compatível com o PNEDH fomentar, no currículo es colar, temáticas relativas a gênero, identidade de gênero, raça e etnia, religião, orientação sexual e pessoas com deficiência, assegurando formação continuada dos profissionais da educação para lidar criticamente com esses temas.
IV. A organização estudantil por meio de grêmios e o fortalecimento dos conselhos escolares, bem como a articulação com a rede de assistência e proteção social para prevenir e enfrentar violências, deve ser mediado pelo Conselho de Direitos Humanos, mediante registro de estatutos próprios de funcionamento.
V. As Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos fundamentam-se, entre outros princípios, na dignidade humana, na igualdade de direitos, no reconheci mento e valorização das diferenças e diversidades, na laicidade do Estado, na democracia na educação, na transversalidade, vivência e globalidade, e na sustentabilidade socioambiental.
Assinale a alternativa correta.
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Resolução CNE/CP nº 1, de 30 de maio de 2012, arts. 6º, 7º e 8º: “Art. 6º A Educação em Direitos Humanos, de modo transversal, deverá ser considerada na construção dos Projetos Político-Pedagógicos (PPP); dos Regimentos Escolares; dos Planos de Desenvolvimento Institucionais (PDI); dos Programas Pedagógicos de Curso (PPC) das Instituições de Educação Superior; dos materiais didáticos e pedagógicos; do modelo de ensino, pesquisa e extensão; de gestão, bem como dos diferentes processos de avaliação. Art. 7º A inserção dos conhecimentos concernentes à Educação em Direitos Humanos na organização dos currículos da Educação Básica e da Educação Superior poderá ocorrer das seguintes formas: I - pela transversalidade, por meio de temas relacionados aos Direitos Humanos e tratados interdisciplinarmente; II - como um conteúdo específico de uma das disciplinas já existentes no currículo escolar; III - de maneira mista, ou seja, combinando transversalidade e disciplinaridade. Parágrafo único. Outras formas de inserção da Educação em Direitos Humanos poderão ainda ser admitidas na organização curricular das instituições educativas desde que observadas as especificidades dos níveis e modalidades da Educação Nacional. Art. 8º A Educação em Direitos Humanos deverá orientar a formação inicial e continuada de todos(as) os(as) profissionais da educação, sendo componente curricular obrigatório nos cursos destinados a esses profissionais.”
- Quando a questão tratar de EDH na educação básica, procure a ideia de permeação: currículo, PPP, materiais, gestão, avaliação e formação docente.
- Se a alternativa falar em disciplina isolada como solução suficiente, confronte com os arts. 6º e 7º da Resolução: a lógica normativa é de transversalidade, ainda que possa haver conteúdo em disciplina já existente.
- Em temas de PNEDH, confira se aparecem expressamente gênero, identidade de gênero, raça e etnia, religião, orientação sexual e pessoas com deficiência; esses tópicos têm respaldo textual na base.
- Desconfie de detalhes procedimentais não previstos nas fontes indicadas; requisito inventado elimina a alternativa.
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