Sobre prisão, medidas cautelares, liberdade provisória e pri...

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Q2645819 Direito Processual Penal

Sobre prisão, medidas cautelares, liberdade provisória e prisão temporária, o ordenamento jurídico brasileiro dispõe:

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GAB-A. As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

Art. 282, CPP - As medidas cautelares previstas neste título deverão ser aplicadas observando-se a: §2º - As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do MP.

Item: A) Correto, pois de acordo com o Código de Processo Penal, as medidas cautelares podem ser decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

Fundamentação: Art. 282, §1º, do Código de Processo Penal: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

Item: B) ERRADO, pois a prisão só pode ser decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, e não da autoridade policial.

Fundamentação: Art. 5º, LXI, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Item: C) ERRADO, pois a decisão sobre o uso de algemas não é critério da autoridade policial, mas sim deve seguir o que está previsto na Súmula Vinculante nº 11 do STF.

Fundamentação: Súmula Vinculante nº 11 do STF

Súmula Vinculante nº 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Item: D) ERRADO, pois a concessão de fiança é vedada nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, conforme o Art. 323 do Código de Processo Penal.

Fundamentação: Art. 323 do Código de Processo Penal: Art. 323. Não será concedida fiança: I - nos crimes de racismo; II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Item: E) ERRADO, pois a prisão temporária tem o prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, e não de 10 dias, conforme o Art. 2º da Lei nº 7.960/1989.

Fundamentação: Art. 2º da Lei nº 7.960/1989: Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Complementando o comentário do colega Ricardo na questão C: CPP art. 292, parágrafo único. É VEDADO o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.

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§ 4 A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n 7.960, de 21 de dezembro de 1989 , nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

Fonte: Art. 2º da Lei de Crimes Hediondos

DIRETO AO PONTO

Letra a) Art. 282.  § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

letra b) Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

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