Em Registro de Títulos e Documentos, é permitido o registro...
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Análise da questão – Registro de cópia de documento em RTD
Tema central: A questão trata do registro de cópia de documento no Registro de Títulos e Documentos (RTD), buscando identificar sob quais circunstâncias a legislação permite a efetivação desse registro, especialmente vinculado à questão de anexação de documentos.
Fundamentação legal:
Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), Art. 127, VII: “No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição [...] VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.”
Segundo a doutrina (Walter Ceneviva), o registro de cópia não atribui eficácia probatória ao documento, salvo quando anexo obrigatório de original registrado.
Exemplo prático:
Suponha-se a necessidade de registrar um contrato acompanhado de um anexo: o anexo pode ser registrado na forma de cópia, desde que seja parte integrante e indissociável do original. O cartório recebe o contrato original e a cópia do anexo, fazendo o registro conjunto para garantir a integridade documental.
Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C está correta pois apenas permite o registro de cópia de documento no RTD quando esta for simples anexo de documento original submetido a registro. Ou seja, a lei e a prática impõem que a cópia pode ingressar no RTD se houver interesse da parte e ela estiver vinculada formalmente a um título principal já apresentado na via original, para preservação do contexto e integridade documental.
Análise das incorretas:
A) Errada, pois a legislação não condiciona o registro à declaração do interessado quanto à ciência de ser cópia. Isso não substitui a exigência da vinculação ao original.
B) Incorreta, visto que a autenticação notarial não autoriza, por si, o registro da cópia isoladamente no RTD – a via original é imprescindível, salvo como anexo.
D) Igualmente errada: a falta do original não autoriza o registro apenas da cópia. O registro, com efeito, visa principalmente à conservação dos documentos originais.
Estratégia de prova: Fique atento à exigência de “anexo” e à presença de original submetido a registro. Questões assim frequentemente tentam confundir o aluno quanto à função de conservação do RTD e suas limitações.
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NSCGJ/SP
CAP XIX
5. É vedado o registro para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros de cópias obtidas por qualquer meio de reprodução, ainda que autenticadas, salvo se constarem como simples anexos de documento original submetido a registro.
CNSP. CAP. XIX. RTD. É vedado o registro para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros de cópias obtidas por qualquer meio de reprodução, ainda que autenticadas, salvo se constarem como simples anexos de documento original submetido a registro.
5.1.. É vedado o registro ou autenticação de mídias, tais como CD, DVD, "Blue Ray" e discos rígidos, ressalvada a possibilidade de registro do conteúdo integral de uma determinada mídia, sequencialmente ou em conjunto, conforme o caso.
5.1.1. Na hipótese constante do subitem supra, será vedada qualquer tipo de autenticação da mídia utilizada para apresentação dos documentos.
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