Em conformidade com o Código de Normas, com relação à habil...
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Vamos abordar a questão sobre a habilitação de casamento, conforme o Código de Normas.
Primeiramente, é importante entender que o processo de habilitação de casamento é o procedimento pelo qual se verifica se os pretendentes ao casamento preenchem os requisitos legais para contrair matrimônio.
Agora, vamos analisar cada alternativa:
A - As pessoas com 16 anos podem se casar, exigindo-se a autorização de, ao menos, um dos pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Embora o artigo 1.517 do Código Civil permita o casamento de pessoas a partir dos 16 anos, é necessário o consentimento de ambos os pais ou dos representantes legais, salvo em casos excepcionais. Portanto, a afirmação está incompleta ao mencionar "ao menos, um dos pais". Assim, esta alternativa está incorreta.
B - É vedado aos nubentes celebrar pacto antenupcial no regime da comunhão parcial de bens.
Na verdade, o pacto antenupcial é necessário quando se deseja adotar um regime diverso do regime legal, que é a comunhão parcial de bens. Assim, a celebração de pacto antenupcial é desnecessária nesse regime, mas não é vedada. Logo, a alternativa está incorreta.
C - A certidão de habilitação terá validade de 60 dias a contar da data em que for extraída.
A validade da certidão de habilitação de casamento é de 90 dias, conforme o artigo 1.532 do Código Civil. Portanto, esta alternativa está incorreta.
D - Se o oficial suspeitar da verossimilhança da declaração de pobreza, comunicará o fato ao juízo competente, por escrito, com exposição de suas razões, para as providências pertinentes.
Esta alternativa está correta. O procedimento descrito está de acordo com as normas que regem a atuação do oficial de registro civil em relação à declaração de pobreza, garantindo que o processo seja justo e conforme a lei.
Um exemplo prático seria um casal que deseja se casar, mas um dos nubentes declara não poder arcar com os custos do casamento. Se o oficial suspeitar dessa declaração, ele deve comunicar ao juiz competente, que decidirá sobre a concessão ou não do benefício.
Portanto, a alternativa correta é a D.
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Comentários
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alternativa A incorreta -
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Não confundir com :
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
alternativa B incorreta
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
alternativa C - errada
O prazo de validade da certidão de habilitação são de 90 dias. Expirado esse prazo, os nubentes deverão habilitar-se novamente.
alternativa D - errada
Se o Tabelião de Notas, motivadamente, suspeitar da verossimilhança da declaração de pobreza, comunicará o fato ao Juiz Corregedor Permanente, por escrito, com exposição de suas razões, para as providências pertinentes
cnsp
existe previsão expressa para os atos de tabelionato, é omisso em relação ao registro civil
80. A escritura pública e os demais atos notariais relativos à separação e ao divórcio consensuais, ao inventário e à partilha serão gratuitos àqueles que se declarem pobres sob as penas da lei. 408 80.1. A obtenção da gratuidade dependerá de simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído. 409 80.2. Se o Tabelião de Notas, motivadamente, suspeitar da verossimilhança da declaração de pobreza, comunicará o fato ao Juiz Corregedor Permanente, por escrito, com exposição de suas razões, para as providências pertinentes.410
3. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.575
3.1. Os reconhecidamente pobres, cujo estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, sob pena de responsabilidade civil e criminal, estão isentos de pagamento de emolumentos pela habilitação de casamento, pelo registro e pela primeira certidão, assim como pelas demais certidões extraídas pelos Registros Civis das Pessoas Naturais, podendo o Oficial solicitar documentos comprobatórios em caso de dúvida quanto à declaração prestada. 576
As Normas de São Paulo permitem ao oficial solicitar documentos comprobatórios da condição: "3.1. Os reconhecidamente pobres, cujo estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, sob pena de responsabilidade civil e criminal, estão isentos de pagamento de emolumentos pela habilitação de casamento, pelo registro e pela primeira certidão, assim como pelas demais certidões extraídas pelos Registros Civis das Pessoas Naturais, podendo o Oficial solicitar documentos comprobatórios em caso de dúvida quanto à declaração prestada"
Pode Pacto em regime de comunhão parcial? É isso mesmo Galvão??
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