Em conformidade com a Lei Municipal nº 2.155/10 - Regime Ju...
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Gabarito: A) C - E
1. Interpretação do Enunciado e Tema Central:
A questão trata da revisão do processo administrativo disciplinar no âmbito do serviço público municipal de Jaguariaíva, Paraná, regido pela Lei Municipal nº 2.155/10.
2. Fundamentação Legal:
O tema está disposto nos seguintes dispositivos:
- Art. 172: "O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada."
- Art. 173: "A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão do processo."
3. Explicação do Tema:
A revisão do processo disciplinar é uma das garantias do servidor, pois permite que novas provas ou circunstâncias levem à reavaliação da sanção. Entretanto, ela depende de elementos concretos novos e não se baseia apenas em sentimento de injustiça.
4. Exemplo Prático:
Imagine um servidor punido por ato de improbidade. Anos depois, surge prova documental que demonstra que ele não estava no local dos fatos à época. Este fato novo fundamenta a revisão do processo disciplinar.
5. Análise das Alternativas:
Primeira Afirmativa – Correta: Reflete exatamente o teor do art. 172. O processo pode ser revisto a qualquer tempo quando houver fatos novos ou circunstâncias relevantes.
Segunda Afirmativa – Errada: Contraria o art. 173, pois mera alegação de injustiça não autoriza a revisão.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- B) E - C: Inverte o gabarito, pois a primeira está certa e a segunda errada.
- C) E - E: Apenas a segunda está errada.
- D) C - C: A segunda está equivocada.
7. Doutrina e Jurisprudência:
Maria Sylvia Zanella Di Pietro confirma que fatos novos são imprescindíveis para revisão disciplinar. O STF (MS 25.092/DF) ratifica que fatos novos ou circunstâncias relevantes são requisitos indispensáveis.
8. Pegadinha:
A questão pode induzir o aluno a pensar que qualquer alegação basta, mas a lei é clara quanto à necessidade de fatos novos. Atenção a esse detalhe!
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Seção III-Da Revisão do Processo
Art. 179. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 181. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Gab.: A
Em SM/RS:
A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando:
I - a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos outros;
II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;
III - forem aduzidas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena.
Parágrafo Único - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão do processo.
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