Após apurada a sua liquidez e certeza, os créditos da fazend...
à dívida ativa.
Tributária – reúne os créditos relativos a tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria), inclusive multas sobre os tributos lançados e não arrecadados)
Não tributárias - Engloba os demais créditos, líquidos e certos, da fazenda.
Art 1º - O art. 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias."Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
§ 1º - Os créditos exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
Certo.
Comentário:
Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da
legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita
será escriturada a esse título (art. 39, § 1º, da Lei 4320/1964).
Resposta: Certa
Prof. Sérgio Mendes
GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Galera do QC
ALGUMAS DICAS
- O crédito da dívida ativa é cobrado por meio da emissão da certidão da dívida ativa da Fazenda Pública da União inscrita na forma da lei, valendo como título de execução, o que lhe garante liquidez.
- São os créditos da Fazenda Pública de natureza tributária (proveniente da obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais, atualizações monetárias, encargos e multas tributárias) ou não tributária (demais créditos da Fazenda Pública) exigíveis em virtude do transcurso do prazo para pagamento.
- A dívida ativa abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas.
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- É uma fonte potencial de fluxos de caixa, com impacto positivo pela recuperação de valores, espelhando créditos a receber, sendo contabilmente alocada no ativo
- A dívida ativa não se confunde com a Dívida Pública (Passiva), a qual representa as obrigações do Ente Público para com terceiros, como seria o caso de dívida contraída mediante emissão de títulos.
- Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias (art. 39, caput, da Lei 4320/1964)