Após apurada a sua liquidez e certeza, os créditos da fazend...

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Q243809 Administração Financeira e Orçamentária
Julgue os itens a seguir, relativos aos créditos da fazenda pública e
à dívida ativa.

Após apurada a sua liquidez e certeza, os créditos da fazenda pública exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento devem ser inscritos em registro próprio como dívida ativa.
Alternativas

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Tema Central: A questão aborda os créditos da fazenda pública e a dívida ativa. Esses são conceitos fundamentais na Administração Financeira e Orçamentária, especialmente no que diz respeito à arrecadação de receitas públicas. A dívida ativa refere-se aos créditos que o governo tem o direito de receber, mas que não foram pagos no prazo devido.

Entendendo o Enunciado: A questão quer saber se, após a comprovação da liquidez (a capacidade de ser convertido em dinheiro) e certeza (a verificação de que realmente é devido) de um crédito da fazenda pública, ele deve ser inscrito como dívida ativa quando não é pago no prazo.

Alternativa Correta: A resposta correta é a alternativa C - certo. Isto porque, segundo a legislação, uma vez que o crédito da fazenda pública é apurado e verificado como líquido e certo, e não é pago no prazo, ele deve ser inscrito em registro próprio como dívida ativa. Este procedimento é essencial, pois permite que a administração pública adote medidas para a cobrança judicial ou extrajudicial desses valores.

Análise das Alternativas:

Alternativa C - Certo: Está correta porque reflete o procedimento previsto na legislação para o tratamento dos créditos não pagos no prazo. A inscrição em dívida ativa é um passo formal necessário para a cobrança efetiva.

Alternativa E - Errado: Está incorreta porque nega ou ignora o procedimento legal de inscrição dos créditos como dívida ativa após a verificação de sua liquidez e certeza e o não pagamento no prazo.

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Conforme o artigo 39 da lei 4.320.94 a Dívida ativa pode ser classificada em tributária e não tributária:

Tributária – reúne os créditos relativos a tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria), inclusive multas sobre os tributos lançados e não arrecadados)

Não tributárias -  Engloba os demais créditos, líquidos e certos, da fazenda.
 Art 1º - O art. 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.

§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

§ 1º - Os créditos exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.

Certo.

 

Comentário:

 

Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da

legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita

será escriturada a esse título (art. 39, § 1º, da Lei 4320/1964).

 

 

 

Resposta: Certa

 

 

Prof. Sérgio Mendes

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