A conduta responsável da gestão pública exige que sejam imp...
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GAB - C
Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4° - A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre RECEITAS e DESPESAS;
b) critérios e forma de LIMITAÇÃO DE EMPENHO, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II
deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
e) NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS e à AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS a entidades públicas e privadas;
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