O que é assinatura eletrônica notarizada?

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Assinatura eletrônica notarizada é um conceito importante no contexto do direito notarial e registral, particularmente com o avanço das tecnologias digitais. A questão aborda a compreensão desse termo e a sua aplicação prática no ambiente jurídico.

Para responder adequadamente, é necessário entender que a assinatura eletrônica notarizada envolve a participação de um notário para conferir fé pública a documentos eletrônicos, garantindo sua autoria, integridade e autenticidade.

Vamos analisar as alternativas:

Alternativa A: "É qualquer forma de verificação de autoria, integridade e autenticidade de um documento eletrônico realizada por um notário, atribuindo fé pública." - Correta! Essa definição está de acordo com o papel do notário ao conferir validade jurídica a documentos eletrônicos, utilizando métodos que garantem que o documento não foi alterado e que sua origem é válida e reconhecida.

Alternativa B: "É o reconhecimento de firma por autenticidade feito na presença do Tabelião em documento impresso da internet." - Incorreta. Esta alternativa confunde o conceito de assinatura eletrônica notarizada com o reconhecimento de firma tradicional, que envolve documentos impressos assinados manualmente.

Alternativa C: "É um conjunto de metadados, gravações de declarações de anuência das partes por videoconferência notarial e documento eletrônico, correspondentes a um ato notarial." - Incorreta. Embora descreva um procedimento moderno de autenticação, não define especificamente a assinatura eletrônica notarizada, mas sim um contexto mais amplo de atos notariais digitais.

Alternativa D: "É um conjunto de informações biológicas de uma pessoa que possibilite ao tabelião confirmar a identidade e a sua presença, em ato notarial." - Incorreta. Esta alternativa refere-se a métodos de identificação biométrica, que não são necessariamente parte do conceito de assinatura eletrônica notarizada.

Exemplo prático: Imagine que uma empresa precisa que um contrato eletrônico seja assinado por várias partes em diferentes locais. Um notário pode usar uma assinatura eletrônica notarizada para verificar as assinaturas digitais, garantindo que o contrato tenha a mesma validade que se fosse assinado presencialmente.

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BAGARITO A

PROVIMENTO 100 CNJ

Art. 2º. Para fins deste provimento, considera-se:

I - assinatura eletrônica notarizada: qualquer forma de verificação de autoria, integridade e autenticidade de um documento eletrônico realizada por um notário, atribuindo fé pública;

Art. 2º. Para fins deste provimento, considera-se:

I - assinatura eletrônica notarizada: qualquer forma de verificação de autoria, integridade e autenticidade de um documento eletrônico realizada por um notário, atribuindo fé pública;

II - certificado digital notarizado: identidade digital de uma pessoa física ou jurídica, identificada presencialmente por um notário a quem se atribui fé pública;

III - assinatura digital: resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, cujo certificado seja conforme a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 ou qualquer outra tecnologia autorizada pela lei;

IV - biometria: dado ou conjunto de informações biológicas de uma pessoa, que possibilita ao tabelião confirmar a identidade e a sua presença, em ato notarial ou autenticação em ato particular.

V - videoconferência notarial: ato realizado pelo notário para verificação da livre manifestação da vontade das partes em relação ao ato notarial lavrado

eletronicamente;

VI - ato notarial eletrônico: conjunto de metadados, gravações de declarações de anuência das partes por videoconferência notarial e documento eletrônico, correspondentes a um ato notarial;

Atualizando... Provimento 100 revogado.

Atualmente tal questão está no Provimento 149 do CNJ - Art. 285. Para fins desta Seção, considera-se:

I — assinatura eletrônica notarizada: qualquer forma de verificação de autoria, integridade e autenticidade de um documento eletrônico realizada por um notário, atribuindo fé pública;

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