A Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.0151973) sofreu alte...

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Q4111252 Direito Notarial e Registral
A Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.0151973) sofreu alterações importantes para exigir o georreferenciamento de imóveis rurais e, progressivamente, urbanos, visando maior precisão fundiária. Acerca deste tema, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

(__)O georreferenciamento consiste na descrição do imóvel rural em suas características, limites e confrontações, realizando o levantamento das coordenadas dos vértices definidores com precisão posicional fixada pelo INCRA.
(__)O princípio da especialidade objetiva no registro de imóveis exige a plena e precisa identificação do imóvel, sendo o georreferenciamento uma ferramenta técnica para atender a esse princípio e evitar sobreposições de áreas.
(__)A averbação do georreferenciamento na matrícula do imóvel é facultativa para casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, dependendo apenas da vontade do proprietário.
(__)O Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) é a plataforma eletrônica utilizada para recepção, validação, organização e regularização das informações georreferenciadas de limites de imóveis rurais.

Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 6.015/1973, art. 176, § 3º: “Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.” Aplicação ao caso: a 1ª assertiva reproduz esse conteúdo técnico; a 3ª o contraria ao tratar a exigência como facultativa; e a 4ª é compatível com a descrição oficial do SIGEF. A 2ª também se harmoniza com a especialidade objetiva.

Tema central: Georreferenciamento de imóveis rurais
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque marca como falsa a 1ª assertiva, mas ela reproduz o núcleo do art. 176, § 3º, da Lei nº 6.015/1973: memorial descritivo com coordenadas dos vértices definidores dos limites, georreferenciadas e com precisão fixada pelo INCRA. O erro está no confronto direto com o requisito legal de identificação georreferenciada.
B
Errada
Incorreta por dois motivos jurídicos distintos. Primeiro, trata a 2ª assertiva como falsa, embora ela seja compatível com a especialidade objetiva e com a função de evitar sobreposição, reforçada pelo art. 176, § 5º. Segundo, trata a 3ª assertiva como verdadeira, mas isso contraria o art. 176, § 3º, que impõe a identificação georreferenciada nas hipóteses de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a sequência V, V, F, V é a única compatível com a base normativa e administrativa indicada. A 1ª assertiva é verdadeira, pois corresponde ao conteúdo legal do art. 176, § 3º, da Lei nº 6.015/1973: memorial descritivo com coordenadas dos vértices, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão fixada pelo INCRA. A 2ª é verdadeira porque a identificação precisa do imóvel atende ao princípio da especialidade objetiva, e o art. 176, § 5º reforça essa função ao atribuir ao INCRA a certificação de que a poligonal não se sobrepõe a outra. A 3ª é falsa porque, nas hipóteses legais de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação georreferenciada é exigência legal, não faculdade do proprietário. A 4ª é verdadeira porque o SIGEF é a plataforma eletrônica do INCRA para recepção e validação dessas informações, constando em fonte oficial também sua função de organização e regularização.
D
Errada
Incorreta porque classifica como falsas assertivas sustentadas pela base. A 1ª é confirmada pelo art. 176, § 3º. A 2ª decorre do conceito registral de especialidade objetiva, com apoio no art. 176, § 5º quanto à não sobreposição. A 4ª é compatível com a descrição oficial do SIGEF como plataforma de recepção e validação, constando também organização e regularização em fonte oficial administrativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre exigência legal e faculdade do proprietário: nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóvel rural, o georreferenciamento não depende apenas da vontade do titular.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão mencionar desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóvel rural, verifique se a alternativa respeita a obrigatoriedade do art. 176, § 3º, e não trata o georreferenciamento como opcional.
  • Associe georreferenciamento à identificação precisa do imóvel: coordenadas dos vértices, Sistema Geodésico Brasileiro e precisão fixada pelo INCRA.
  • Use o art. 176, § 5º, para confirmar a função de evitar sobreposição de áreas, o que sustenta a ligação com a especialidade objetiva.
  • Se a alternativa falar do SIGEF, distinga texto legal e descrição administrativa oficial: a plataforma é do INCRA para recepção e validação dos dados, constando também organização e regularização em fonte oficial.

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