Considere as proposições a seguir em relação à competência o...
I . A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
II . O litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.
III . As causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
IV . Os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
V . As causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Marque a alternativa correta:
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Comentário de Gabarito – Competência Originária do STF
Interpretação do tema: A questão aborda a competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista na Constituição Federal de 1988, Arts. 102, I, alíneas a, c, d, e, f, ponto muito explorado em concursos para Magistratura do Trabalho devido à importância do adequado conhecimento da estrutura judiciária.
Legislação Aplicável:
- CF/88, art. 102, I, a: “Compete ao STF... processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.”
- CF/88, art. 102, I, e: “...e) os litígios entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o DF ou o Território;”
- CF/88, art. 102, I, f: “...f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o DF, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;”
- CF/88, art. 102, I, d: Mandados de segurança e habeas data contra ato do Presidente da República, Mesas da Câmara/Senado, TCU, PGR e STF, não de Ministro de Estado.
- CF/88, art. 102, II: As causas envolvendo Município ou pessoa residente ou domiciliada no país são de competência dos tribunais federais, não do STF.
Exemplo prático:
Se um Estado ajuíza ADI questionando lei federal – competência originária do STF (art. 102, I, a). Por outro lado, mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado é processado no STJ (art. 105, I, b).
Justificativa da Alternativa Correta (E): Somente as proposições IV e V estão incorretas.
IV – Mandados de segurança/habeas data contra atos de Ministros de Estado vão para o STJ e não para o STF.
V – Causas entre estado estrangeiro e município ou pessoa domiciliada, idem: não competem ao STF, mas à Justiça Federal.
Todas as demais proposições (I, II e III) refletem literais competências do STF, conforme arts. 102, I, a, e, f.
Pegadinha: Cuidado com a cessão das competências sobre autoridades – confundem frequentemente “Ministro de Estado” com “Presidente da República”, e o foro adequado para cada.
Jurisprudência Relevante: STF, ACO 2757: “Competência originária do STF é excepcional, restrita às hipóteses constitucionais” – reforça análise restritiva das competências do art. 102.
Doutrina: José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes ressaltam a leitura rigorosa das competências constitucionais do STF.
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Comentários
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Apenas para memorização:
Alternativas corretas: art. 102, incisos I, "a" , "e" e "f", da CF.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
Processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
Alternativas incorretas: CF, art. 105, I, "b" e , II, "C"
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I- processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandadntes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
II- Julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado Estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliado no País.
ART. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I- processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandadntes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. II- Julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado Estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliado no País.
Pessoal, não confundam "julgar em recurso ordinário" com "julgar" (originariamente). O item "V" está incorreto porque a competência é dos juízes federais, e não do STJ:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
Bons estudos!
Sobre o item IV: SE os Ministros de Estado, e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal FOSSEM pacientes aí o MS e o AD seriam competências do STF, mas como eles são os COATORES, a competência é mesmo do STJ.
GABARITO LETRA E
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