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Q3105662 Medicina
Com relação à conduta médico-pericial e aos principais documentos médicos legais, julgue o próximo item.

Um médico diverso do que prestou o atendimento inicial pode emitir atestado médico de forma retroativa caso o paciente justifique a necessidade do documento com data anterior, desde que a data e as informações do atendimento constem do prontuário médico. 
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Gabarito comentado

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Para resolver a questão proposta, precisamos entender o tema central: conduta médico-pericial e emissão de documentos médicos legais. A questão aborda a capacidade de um médico emitir um atestado retroativo.

De acordo com as normas éticas e legais da prática médica, um atestado médico deve refletir a avaliação direta e pessoal do médico sobre o estado de saúde do paciente. Isso significa que o médico que não realizou o atendimento inicial não deve emitir um atestado retroativo, mesmo que o prontuário contenha informações detalhadas sobre o atendimento. Essa prática pode ser considerada antiética e, possivelmente, ilegal, pois compromete a autenticidade do documento e pode levar a fraudes.

Além disso, conforme o Código de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina (CFM), é vedado ao médico "assinar laudos periciais, auditorias ou quaisquer documentos médicos que não tenha realizado pessoalmente". Isso se aplica à emissão de atestados retroativos por médicos que não participaram do atendimento.

Portanto, a alternativa correta é E - errado, uma vez que a emissão de um atestado retroativo por um médico que não realizou o atendimento inicial é inconsistente com as diretrizes do CFM.

Por que a alternativa "C - certo" está incorreta? Em um contexto médico-legal, a autenticidade e a precisão dos documentos são fundamentais. Permitir que um médico que não participou do atendimento inicial emita um atestado comprometeria esses princípios fundamentais e poderia resultar em consequências legais para o médico e para a instituição de saúde.

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Comentários

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Gabarito: Errado

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É vedado ao médico: Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.

Discordo do motivo explicado, no gabarito comentado, do porquê está errado essa questão.

Vide trechos do parecer número 2906/2024 do Conselho Regional de Medicina do Paraná:

"É possível emitir um atestado médico com data retroativa? A resposta é sim, desde que sejam observados alguns requisitos. O primeiro requisito traduz a obrigatoriedade de o paciente ter sido de fato atendido em data anterior, uma vez que é vedado expedir qualquer documento médico sem que o ato profissional tenha sido praticado (...). O segundo requisito diz respeito à necessidade de o atendimento anterior estar devidamente registrado em prontuário, permitindo que o médico forneça o atestado com base no que realmente ocorreu durante o ato médico da consulta(...).

E se o atendimento anterior foi realizado por outro profissional? De igual modo, é possível emitir o documento utilizando as informações constantes no prontuário e desde que o médico emissor concorde com o afastamento a partir das informações clínicas do paciente."

Não sei informar se isso pode ser aplicado em todo o Brasil, por ser um parecer regional do estado do Paraná.

Na minha opinião, a questão está ERRADA quando afirma "caso o paciente justifique a necessidade do documento". Vejo que o atestado médico é um direito do enfermo, não necessitando de justificativas para a concessão.

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