As causas extintivas da punibilidade fazem desaparecer a pre...

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Q1717397 Direito Penal
As causas extintivas da punibilidade fazem desaparecer a pretensão punitiva do Estado, isto porque atuam no sentido de impedir que seja a persecutio criminis instaurada, ou porque fazem com que a condenação proferida em relação ao caso concreto deixe de existir. Assim, podemos dizer que:
I – A anistia, graça ou indulto, extinguem a punibilidade. II – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. III – Não é causa impeditiva de prescrição, quanto à extinção de punibilidade, o fato de o agente cumprir pena no estrangeiro. IV – Ocorre a extinção da punibilidade também pela prescrição, decadência ou perempção.

São verdadeiras as afirmativas:
Alternativas

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Tema central da questão: A questão aborda as causas de extinção da punibilidade, que são situações previstas na legislação que fazem com que o Estado perca o direito de punir o agente por um crime cometido. Essas causas podem ser de natureza legal ou judicial.

Legislação aplicável: O Código Penal brasileiro, em seus artigos 107 a 120, trata das causas de extinção da punibilidade. Essas causas incluem anistia, graça, indulto, prescrição, decadência, perempção, entre outras.

Exemplo prático: Se um indivíduo comete um crime de menor potencial ofensivo e, após um determinado período, a punibilidade do crime prescreve, o Estado não poderá mais punir esse indivíduo, mesmo que o crime tenha sido comprovado.

Justificativa da alternativa correta (C):

  • I – Anistia, graça ou indulto, extinguem a punibilidade: Correto. Essas são causas de extinção da punibilidade previstas no Código Penal (art. 107, incisos II e III).
  • II – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão: Correto. Essa afirmativa está de acordo com a interpretação do art. 108 do Código Penal.
  • IV – Ocorre a extinção da punibilidade também pela prescrição, decadência ou perempção: Correto. Esses são institutos previstos no art. 107 do Código Penal como causas de extinção da punibilidade.

Análise das alternativas incorretas:

  • III – Não é causa impeditiva de prescrição, quanto à extinção de punibilidade, o fato de o agente cumprir pena no estrangeiro: Incorreto. Na verdade, o cumprimento de pena no estrangeiro é, sim, uma causa que impede a prescrição, conforme previsto no art. 116, inciso II, do Código Penal.

Estratégia para interpretação: Ao analisar as alternativas, é importante verificar a correspondência com os artigos do Código Penal. Sempre que uma afirmativa faz referência a um instituto jurídico, lembrar de verificar o texto legal para assegurar que a interpretação está correta.

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Comentários

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A Alternativa II está errada --> ART. 108. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

A II está errada, mas consta em todas as alternativas.

Então ignora a II :)

Art. 108, CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão

Causas impeditivas da prescrição

       Art. 116, CP - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;  

Questão sem gabarito. Poderia ter sido anulada. A II tbm está errada.

CP

Extinção da punibilidade

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

I - pela morte do agente

II - pela anistia, graça ou indulto

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

IV - pela prescrição, decadência ou perempção

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

Causas impeditivas da prescrição

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.       

Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

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