As causas extintivas da punibilidade fazem desaparecer a pre...
I – A anistia, graça ou indulto, extinguem a punibilidade. II – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. III – Não é causa impeditiva de prescrição, quanto à extinção de punibilidade, o fato de o agente cumprir pena no estrangeiro. IV – Ocorre a extinção da punibilidade também pela prescrição, decadência ou perempção.
São verdadeiras as afirmativas:
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Tema central: A questão aborda as causas de extinção da punibilidade no Direito Penal, essenciais para quem vai atuar como Perito Criminal – Farmacêutico, pois delimitam quando o Estado perde o direito de punir o agente. A legislação chave é o art. 107 do Código Penal, que elenca causas de extinção da punibilidade, além dos arts. 108 e 116 do mesmo Código.
Análise das alternativas:
I – Correta. Anistia, graça ou indulto extinguem a punibilidade (art. 107, II, CP). Exemplo: condenado por crime, mas posteriormente agraciado por indulto presidencial, sua pena é extinta.
II – Correta. O art. 108 do CP dispõe: “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.” A súmula jurisprudencial e doutrina (Nucci) reforçam: se um crime é pressuposto de outro, a extinção da punibilidade do primeiro não beneficia o segundo. Atenção: nos crimes conexos, a extinção de um não impede a responsabilização por conexão, apenas impede agravação da pena por essa razão.
III – Incorreta. Art. 116, II, do CP: “Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.” Portanto, cumprir pena no exterior impede a contagem da prescrição.
IV – Correta. O art. 107, IV, do CP lista prescrição, decadência ou perempção como causas de extinção da punibilidade.
Alternativa correta: C) I, II e IV.
Pegadinha frequente: Não confunda o impedimento da prescrição pelo cumprimento de pena no exterior (III) com causas extintivas de punibilidade; a redação leva a erro se não houver leitura atenta do art. 116 do CP.
Jurisprudência: O STF (HC 84.078) e STJ (REsp 1.112.748) consolidam os entendimentos presentes nos arts. 107 e 108.
Doutrina: Luiz Regis Prado e Guilherme Nucci destacam que a lista do art. 107 do CP não é exaustiva, mas abrange todas as opções corretas da questão.
Dica de prova: Leitura detalhada dos incisos, evitando confundir termos semelhantes, é essencial para garantir acerto em temas de extinção da punibilidade.
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Comentários
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A Alternativa II está errada --> ART. 108. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
A II está errada, mas consta em todas as alternativas.
Então ignora a II :)
Art. 108, CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116, CP - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
Questão sem gabarito. Poderia ter sido anulada. A II tbm está errada.
CP
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente
II - pela anistia, graça ou indulto
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso
IV - pela prescrição, decadência ou perempção
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
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