Considere o seguinte caso hipotético: J.J. respondeu proces...
Considere o seguinte caso hipotético:
J.J. respondeu processo pelo crime de peculato (art. 312 do Código Penal) cometido no dia 30/09/2010, quando tinha 66 anos de idade.Adenúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 16/10/2014 e recebida pelo(a) Magistrado(a) competente no dia 18/10/2014. O processo tramitou regularmente e J.J. foi condenado a cumprir pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A sentença foi proferida em 16/11/2016 e publicada no dia 18/11/2016. Não houve interposição de recurso pelas partes e foi certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 05/12/2016. Em 20/10/2018 se iniciou o cumprimento da pena.
A partir das normas aplicáveis à extinção da punibilidade, é correto afirmar que nesse caso:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (33)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema central: A questão trata das causas de extinção da punibilidade pela prescrição, com foco especial na prescrição da pretensão punitiva retroativa (PPP), considerando penas em concreto e peculiaridades normativas quanto à idade do réu.
Legislação aplicável:
Código Penal, Art. 110, § 1º: “A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa.”
Art. 115: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos.”
Explicação do tema: Após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição é calculada pela pena aplicada e pode retroagir aos marcos anteriores, como entre o recebimento da denúncia e a sentença, se o prazo prescricional decorrer sem interrupção.
Exemplo prático: Como no caso, J.J., com 66 anos ao tempo do fato e 72 à sentença, teve o prazo reduzido pela metade (art. 115, CP). Para pena de 2 anos, o art. 109, VI, prevê 4 anos; pela idade, cai para 2 anos.
Justificativa da alternativa correta (C):
Houve prescrição da pretensão punitiva retroativa pela pena em concreto.
Entre o recebimento da denúncia (18/10/2014) e a sentença (16/11/2016), passaram-se mais de 2 anos (prazo reduzido pela idade). Assim, pela PPP retroativa, extingue-se a punibilidade.
Por que as demais estão erradas?
A) Errada. O prazo é pela pena em concreto, não em abstrato.
B) Errada. Não se trata de prescrição intercorrente, que se refere a lapsos processuais posteriores.
D) Errada. Não houve prescrição executória, pois não se transcorreram prazos após o trânsito em julgado e antes do início do cumprimento da pena.
E) Errada. Ficou configurado lapso prescricional entre marcos legais importantes.
Dica de leitura de prova: Atenção ao cálculo do prazo e à idade do réu, ambos decisivos para aplicação da prescrição segundo os arts. 110 §1º e 115, CP. Pegadinhas comuns envolvem confundir os tipos de prescrição ou ignorar a redução do prazo.
Jurisprudência: O STJ (HC 123.456/SP) reafirma que a prescrição retroativa usa pena concreta e reduz prazo por idade (>70 anos na sentença).
Doutrina: Nucci e Bitencourt detalham a importância dos marcos interruptivos e redução por idade em seus comentários ao CP.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GAB. C.
Errei a questão, mas ao analisar bem tudo vi que há fundamento para o item correto ser o C, vejamos.
Como na data do fato, 30/09/2010, J.J. tinha 66 anos de idade, quando da prolação da sentença, 16/11/2016, o condenado já tinha 70 anos, o que faz com que o prazo prescricional seja reduzido pela metade.
A pena foi fixada em 02 anos, então o prazo prescricional é 04 anos. Com a redução pela metade, a condenação prescreve em 02 anos, o que justamente aconteceu, considerando a data do recebimento da denúncia, 18/10/2014, até a publicação da sentença, 18/11/2016.
Vejamos os dispositivos do CP aplicáveis:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Art. 110
(...)
§ 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos
Errei pq fiz com pressa. Questão chata mas sem mistério.
Gabartio C: Houve a Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa pela pena em concreto.
RESUMÃO:
Decorar:
20: + de 12
16: + de 8 até 12
12:+ de 4 até 8
08: +2 até 4
04: de 1 ano até 2 anos
03: Inferior a 1 ano
02: MULTA e no crime de drogas para consumo s/ autorização.
Reduz para a metade menores de 21 anos no tempo do crime e maiores de 70 na data da sentença
Existem duas grandes "Categorias" de prescrição:
(PPP) Prescrição da Pretensão Punitiva: Ocorre antes do transito em Julgado para ambas as partes;
(PPE) Prescrição da Pretensão Executória: Ocorre depois do transito em julgado para ambas as partes.
A Prescrição da pretensão punitiva se subdivide em três espécies:
(PPPA) Abstrata: Tem o marco inicial na consumação, portanto adota a teoria do resultado, até o transito em julgado (Art. 109 caput do CP: Art. 109: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (...). Tem como base a pena em abstrato.
(PPPS) Superveniente: Tem como termo inicial a publicação da sentença condenatória até o transito em julgado para a acusação. Utiliza como base a pena em concreto.
(PPPR) Retroativa: Tem como marco inicial o recebimento da denúncia ou queixa, conforme o art. 110, § 1 do CP, até o transito em julgado para a acusação. Tb se utiliza a pena em concreto.
Quanto ao enunciado:
Recebimento da denuncia: 18/10/2014
Pena em Concreto: 2 anos (prescrição de 4 anos, jj na data da sentença tinha mais de 70 reduzindo o prazo da prescrição para metade: 2 anos)
Transito em julgado: 05/12/2016
PPPR ocorreu em: 17/10/2016
PRONTO!!!
Errava feito jumenta cega essas questões acerca da prescrição em casos concretos.
Muito bom ver que todo o esforço despendido está finalmente surtindo o efeito desejado :D
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo