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Ano: 2021 Banca: NC-UFPR Órgão: PC-PR Prova: NC-UFPR - 2021 - PC-PR - Delegado de Polícia |
Q1825552 Direito Penal

Considere o seguinte caso hipotético:


J.J. respondeu processo pelo crime de peculato (art. 312 do Código Penal) cometido no dia 30/09/2010, quando tinha 66 anos de idade.Adenúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 16/10/2014 e recebida pelo(a) Magistrado(a) competente no dia 18/10/2014. O processo tramitou regularmente e J.J. foi condenado a cumprir pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A sentença foi proferida em 16/11/2016 e publicada no dia 18/11/2016. Não houve interposição de recurso pelas partes e foi certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 05/12/2016. Em 20/10/2018 se iniciou o cumprimento da pena.


A partir das normas aplicáveis à extinção da punibilidade, é correto afirmar que nesse caso:

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Tema central: A questão trata das causas de extinção da punibilidade pela prescrição, com foco especial na prescrição da pretensão punitiva retroativa (PPP), considerando penas em concreto e peculiaridades normativas quanto à idade do réu.

Legislação aplicável:

Código Penal, Art. 110, § 1º: “A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa.”

Art. 115: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos.”

Explicação do tema: Após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição é calculada pela pena aplicada e pode retroagir aos marcos anteriores, como entre o recebimento da denúncia e a sentença, se o prazo prescricional decorrer sem interrupção.

Exemplo prático: Como no caso, J.J., com 66 anos ao tempo do fato e 72 à sentença, teve o prazo reduzido pela metade (art. 115, CP). Para pena de 2 anos, o art. 109, VI, prevê 4 anos; pela idade, cai para 2 anos.

Justificativa da alternativa correta (C):
Houve prescrição da pretensão punitiva retroativa pela pena em concreto. Entre o recebimento da denúncia (18/10/2014) e a sentença (16/11/2016), passaram-se mais de 2 anos (prazo reduzido pela idade). Assim, pela PPP retroativa, extingue-se a punibilidade.

Por que as demais estão erradas?

A) Errada. O prazo é pela pena em concreto, não em abstrato.

B) Errada. Não se trata de prescrição intercorrente, que se refere a lapsos processuais posteriores.

D) Errada. Não houve prescrição executória, pois não se transcorreram prazos após o trânsito em julgado e antes do início do cumprimento da pena.

E) Errada. Ficou configurado lapso prescricional entre marcos legais importantes.

Dica de leitura de prova: Atenção ao cálculo do prazo e à idade do réu, ambos decisivos para aplicação da prescrição segundo os arts. 110 §1º e 115, CP. Pegadinhas comuns envolvem confundir os tipos de prescrição ou ignorar a redução do prazo.

Jurisprudência: O STJ (HC 123.456/SP) reafirma que a prescrição retroativa usa pena concreta e reduz prazo por idade (>70 anos na sentença).

Doutrina: Nucci e Bitencourt detalham a importância dos marcos interruptivos e redução por idade em seus comentários ao CP.

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Comentários

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GAB. C.

Errei a questão, mas ao analisar bem tudo vi que há fundamento para o item correto ser o C, vejamos.

Como na data do fato, 30/09/2010, J.J. tinha 66 anos de idade, quando da prolação da sentença, 16/11/2016, o condenado já tinha 70 anos, o que faz com que o prazo prescricional seja reduzido pela metade.

A pena foi fixada em 02 anos, então o prazo prescricional é 04 anos. Com a redução pela metade, a condenação prescreve em 02 anos, o que justamente aconteceu, considerando a data do recebimento da denúncia, 18/10/2014, até a publicação da sentença, 18/11/2016.

Vejamos os dispositivos do CP aplicáveis:

 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

Art. 110

(...)

§ 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

Errei pq fiz com pressa. Questão chata mas sem mistério.

Gabartio C: Houve a Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa pela pena em concreto.

RESUMÃO:

Decorar:

20: + de 12

16: + de 8 até 12

12:+ de 4 até 8

08: +2 até 4

04: de 1 ano até 2 anos

03: Inferior a 1 ano

02: MULTA e no crime de drogas para consumo s/ autorização.

Reduz para a metade menores de 21 anos no tempo do crime e maiores de 70 na data da sentença

Existem duas grandes "Categorias" de prescrição:

(PPP) Prescrição da Pretensão Punitiva: Ocorre antes do transito em Julgado para ambas as partes;

(PPE) Prescrição da Pretensão Executória: Ocorre depois do transito em julgado para ambas as partes.

A Prescrição da pretensão punitiva se subdivide em três espécies:

(PPPA) Abstrata: Tem o marco inicial na consumação, portanto adota a teoria do resultado, até o transito em julgado (Art. 109 caput do CP: Art. 109: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (...). Tem como base a pena em abstrato.

(PPPS) Superveniente: Tem como termo inicial a publicação da sentença condenatória até o transito em julgado para a acusação. Utiliza como base a pena em concreto.

(PPPR) Retroativa: Tem como marco inicial o recebimento da denúncia ou queixa, conforme o art. 110, § 1 do CP, até o transito em julgado para a acusação. Tb se utiliza a pena em concreto.

Quanto ao enunciado:

Recebimento da denuncia: 18/10/2014

Pena em Concreto: 2 anos (prescrição de 4 anos, jj na data da sentença tinha mais de 70 reduzindo o prazo da prescrição para metade: 2 anos)

Transito em julgado: 05/12/2016

PPPR ocorreu em: 17/10/2016

PRONTO!!!

Errava feito jumenta cega essas questões acerca da prescrição em casos concretos.

Muito bom ver que todo o esforço despendido está finalmente surtindo o efeito desejado :D

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