O Código Penal brasileiro fixa regras para crimes realizados...
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Gabarito comentado
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Comentário do Professor – Concurso de Pessoas no Direito Penal
Enunciado: O tema gira em torno dos requisitos e peculiaridades do concurso de pessoas no Código Penal Brasileiro, com enfoque em coautoria, participação e aplicações a crimes dolosos, culposos e omissivos.
Legislação aplicável:
Código Penal, Art. 29: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”
Tema central: O concurso de pessoas engloba todas as hipóteses em que dois ou mais indivíduos participam da execução de um crime, exigindo requisitos objetivos (pluralidade de pessoas/condutas, relevância causal, identidade do crime) e subjetivos (liame subjetivo ou ajuste de vontades).
Exemplo prático: Dois farmacêuticos, de comum acordo, falsificam laudos toxicológicos; ambos são coautores do crime. Se um só fornece informações técnicas sabendo que seriam usadas ilicitamente, caracteriza-se participação.
Alternativa INCORRETA: D
Comentário: Está correta ao afirmar que é possível coautoria em crime culposo (quando ambos agem com negligência, imprudência ou imperícia), mas incorreta ao dizer que a participação é inadmissível. A doutrina e jurisprudência, como destaca Damásio E. de Jesus, repudiam a possibilidade de participação em crime culposo, pois falta o liame subjetivo intencional: só há participação quando alguém, dolosamente, contribui para o crime de outro. Porém, a frase está mal elaborada, pois a coautoria é admitida nos crimes culposos, mas a participação, não (o que a alternativa já afirma corretamente), porém o erro se encontra mais na doutrina maioritária que admite apenas coautoria em culposos, e a alternativa transmite isso.
Análise das demais alternativas:
A) Correto, esses são os requisitos clássicos. Atenção: memorize sempre o liame subjetivo!
B) Correto. O concurso de pessoas é entre coautoria (execução conjunta) e participação (colaboração acessória).
C) Correto. Participação depende de fato principal doloso de outrem. Não se admite participação em crime culposo.
E) Incorreta. Desconfie de afirmações categóricas! É possível concurso de pessoas em crimes omissivos (ex: médicos que deixam de prestar socorro). A alternativa erra ao dizer que não é possível.
Estratégia – pegadinha clássica: Fique atento às palavras “sempre”, “nunca”, “inadmissível”, pois tendem a tornar afirmações erradas.
Resumo doutrinário e jurisprudencial: Para concurso de pessoas em crimes culposos, só há coautoria, jamais participação (Damásio E. de Jesus; Cléber Masson; TJDFT).
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Comentários
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GABARITO OFICIAL DA BANCA- D
Ao tempo sustentaram com base em doutrina Minoritária!
A doutrina Majoritariamente admite a possibilidade de coautoria em crime culposo quando duas ou mais pessoas, agindo com inobservância do dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia), dão causa a um resultado naturalístico.
entretanto, Na estira do professor Damásio de Jesus, o entendimento majoritário é de que pode haver nos crimes culposos a co-autoria, mas não participação.
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a) Pluralidade de pessoas e condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo ou psicológico entre as pessoas e identidade do ilícito penal são requisitos do concurso de pessoas.
( CORRETO )
Requisitos do concurso de pessoas:
• pluralidade de agentes culpáveis .' • relevância causal das condutas para a produção do resultado;
■vinculo subjetivo;
• unidade de infração penal para todos os agentes; ,
• existência do falo punível
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b) Divide-se em co-autoria e participação.
a coautoría ocorre nas hipóteses em que o núcleo do tipo penal é realizado por dois ou mais agentes. Coautor, portanto, é aquele que age em colaboração reciproca e voluntária com o outro (ou os outros) para a realização da conduta principal (o verbo do tipo penal).
Participação - atividade acessória para a execução do crime.
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c) Participação é sempre acessória ou dependente de um fato principal punível e doloso de outrem.
Segundo a doutrina é acessória (ok)
"modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime".
Depende de um fato punível (ok)
A participação não é admitida em crime CULPOSO ( Entendimento majoritário )
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e) Não é possível concurso de pessoas em crime omissivo, como os delitos de dever.
( TEMA POLÊMICO! )
Há duas posições:
l.a posição; E possível a coautoria em crimes omissivos, sejam eles próprios (ou puros), ou ainda impróprios (espúrios ou comissivos por omissão). Cezar Roberto Bitencourt e Guilherme de Souza Nuccí...
2.“ posição: Não se admite a coautoria em crimes omissivos, qualquer que seja a sua natureza.
Nilo Batista e outros....
Fonte: C. Masson
C.R. Bitencourt
DESPENCA NAS PROVAS: há coautoria em crime culposo, mas não há participação culposa em crime doloso.
CUIDADO COM ESTA QUESTÃO!!!
Afirma o Prof. Cleber Masson:
Quanto a COAUTORIA EM CRIMES CULPOSOS "A doutrina nacional é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos, quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico."
Quanto a PARTICIPAÇÃO EM CRIMES CULPOSOS - "Firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos".
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Fonte: Direito Penal - Parte Geral - 14 Ed. (pg. 455). Bons estudos!!
Essa questão é pafude a cabeça
Alguém explica o erro da letra D mais detalhado
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