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Q2564430 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Com referência à advocacia pública e aos atos processuais, julgue o item a seguir.


Caso o processo tramite em segredo de justiça, o terceiro juridicamente interessado poderá requerer ao juiz a certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes do divórcio ou separação.

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Gabarito: Certo

Análise da questão: O enunciado aborda a possibilidade de terceiro juridicamente interessado requerer ao juiz a certidão do dispositivo da sentença (e também de inventário e partilha) em processo que tramita em segredo de justiça. O ponto central é saber se, mesmo nesses processos sigilosos, o terceiro tem esse direito.

Legislação aplicável: O art. 189, § 2º, do CPC/2015 prevê expressamente:
“O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.”

Doutrina e jurisprudência: Fredie Didier Jr. explica que o equilíbrio entre publicidade e proteção de informações sensíveis se dá permitindo ao terceiro interessado acessar o dispositivo da sentença, mas não necessariamente os demais detalhes dos autos sigilosos.
O STJ (AgRg na MC 14.949/SP) também reconhece situações de segredo de justiça, ponderando quando terceiros podem acessar elementos essenciais.

Explicação do Tema: O segredo de justiça existe para proteger interesses, intimidades e direitos fundamentais, porém, para evitar que essa proteção inviabilize direitos de terceiros – como em questões sucessórias, fiscais ou administrativas – o legislador permitiu o acesso ao dispositivo da sentença a quem demonstre interesse jurídico.

Exemplo prático: Imagine um credor de um dos cônjuges, interessado em saber o resultado de um divórcio que tramita em segredo de justiça para resguardar seu direito de execução. Ele poderá, fundamentando seu interesse, requerer certidão apenas do dispositivo da sentença, sem acesso integral ao processo.

Justificativa da resposta: A alternativa está correta, pois o dispositivo legal garante esse direito ao terceiro com interesse jurídico, harmonizando publicidade restrita e proteção legal do segredo de justiça.

Pegadinhas: Atenção para a diferença entre “interesse jurídico” (exigido pela lei) e mero interesse econômico ou de curiosidade. O acesso não é irrestrito, mas sim limitado ao que é estritamente necessário para efetivar direito próprio.

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Comentários

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Certo

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I - em que o exija o interesse público ou social;

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

ADENDO

A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO:

"Interesse jurídico" significa o resultado do processo pode afetar os direitos ou obrigações dessa pessoa. Por exemplo, imaginemos que uma pessoa esteja envolvida em uma ação de partilha de bens em decorrência de um divórcio. Um credor que tem interesse em saber sobre os bens partilhados pode solicitar ao juiz uma certidão da sentença, uma vez que isso afeta diretamente seu direito de cobrar uma dívida.

No caso de inventário ou partilha resultantes de divórcio ou separação, terceiros com interesse jurídico também podem solicitar certidões, mesmo que o processo esteja sob segredo de justiça, segundo o que dispõe o CPC.

A afirmação está correta.

Nos processos que tramitam em segredo de justiça, o acesso às informações processuais é restrito para proteger a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das partes envolvidas. Normalmente, apenas as partes, seus advogados e algumas pessoas diretamente interessadas têm acesso ao conteúdo do processo.

No entanto, o Código de Processo Civil (CPC) prevê exceções para permitir que terceiros, que tenham um interesse jurídico específico, possam ter acesso a certas informações mesmo em processos que tramitam em segredo de justiça.

  • Art. 189, § 1º do CPC: "O terceiro juridicamente interessado poderá requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação."
  • Terceiro juridicamente interessado: Refere-se a uma pessoa que, mesmo não sendo parte direta do processo, possui um interesse jurídico legítimo em obter determinada informação. Por exemplo, um credor pode precisar saber o conteúdo de uma sentença de partilha de bens para verificar se há patrimônio disponível para saldar dívidas.
  • Certidão do dispositivo da sentença: Refere-se a um documento oficial emitido pelo cartório judicial que contém o resultado final da decisão do juiz, mas sem revelar os detalhes completos do processo. Por exemplo, em um caso de divórcio, a certidão poderia indicar como os bens foram divididos, sem divulgar detalhes pessoais.
  • Inventário e partilha: São procedimentos nos quais se divide o patrimônio de uma pessoa falecida entre os herdeiros (inventário) ou, em casos de divórcio, entre os cônjuges (partilha).

Portanto, a afirmação está correta porque, mesmo em processos sob segredo de justiça, o CPC permite que terceiros juridicamente interessados possam solicitar ao juiz certidões de partes específicas da sentença, como o dispositivo ou a partilha, para proteger seus interesses legítimos sem comprometer o sigilo das informações sensíveis do processo.

fonte: chatgpt

demonstrar interesse jurídico

Ninguém está falando de interesse economico.

É interesse jurídico.

certo

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