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Q3865825 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra uma sociedade empresária concessionária de transporte coletivo, o Tribunal de Justiça de Goiás reformou sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos, afastando a responsabilidade civil da empresa e aplicando entendimento diverso de tese firmada em recurso repetitivo do STJ (Tema 1.035/STJ).

O Ministério Público opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à aplicação do precedente vinculante, à violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC (fundamentação vinculada), e à necessidade de observância do princípio da segurança jurídica.

O Tribunal rejeitou os embargos, sem enfrentar a questão de aderência ao repetitivo, e ainda acrescentou novo fundamento jurídico: a prescrição quinquenal, que não havia sido arguida por nenhuma das partes.

O MP interpôs recurso especial e recurso extraordinário, mas o Tribunal local os inadmitiu, invocando ausência de prequestionamento explícito e aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. O órgão ministerial, então, interpôs agravo (art. 1.042, CPC) e sustentou a incidência do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC), além da obrigatoriedade de o tribunal de origem realizar juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC), diante da existência de precedente repetitivo vinculante.

No STJ, o relator determinou a oitiva da parte adversa sobre a eventual devolução dos autos ao tribunal de origem, considerando a necessidade de uniformização da tese.

O debate processual concentra-se, então, em três pontos:

1. se a oposição de embargos de declaração rejeitados basta para configurar o prequestionamento ficto;

2. se o tribunal de origem tem dever de retratação quando há precedente vinculante; e

3. se o agravo do art. 1.042 pode suprir a falta de prequestionamento explícito.

Com base no CPC/2015, na Constituição Federal e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa que indica e interpreta corretamente o encaminhamento processual para os três pontos delineados acima.

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