Avalie se as características presentes nos contratos admini...
I. consensualidade, pois se aperfeiçoam com o acordo de vontades entre a Administração Pública e o contratado;
II. informalidade, uma vez que prescinde do atendimento a um formato padrão;
III. unilateralidade, por impor obrigações exclusivamente ao particular contratado.
Está correto o que se apresenta em
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 89, caput: "Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado." Lei nº 14.133/2021, art. 91, caput: "Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial." No caso, isso confirma a consensualidade da assertiva I e afasta as assertivas II e III.
- Se o enunciado falar em informalidade contratual, confira primeiro se a lei exige forma escrita; na Lei nº 14.133/2021, exige.
- Consensualidade não elimina formalidade: um contrato pode depender de acordo de vontades e, ao mesmo tempo, ter forma legal obrigatória.
- Prerrogativas da Administração e cláusulas exorbitantes não transformam o contrato em unilateral; o critério é a existência de obrigações recíprocas.
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Gabarito Letra A
Um contrato, por definição, é um ajuste de vontades.
- Mesmo que a Administração dite as regras no edital (contrato de adesão), ele só se "aperfeiçoa" (passa a existir juridicamente) quando o particular aceita e assina.
- Dica de Prova: Não confunda o Ato Administrativo (que pode ser unilateral, como uma multa) com o Contrato Administrativo (que é sempre consensual/bilateral na sua formação).
Aqui o examinador tentou te enganar. Os contratos administrativos são, via de regra, Formais e Solenes.
- O erro: Eles não prescindem de um formato padrão. Pelo contrário, a Lei 14.133 exige que sejam escritos, tenham cláusulas obrigatórias (Art. 92) e sejam publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
- Exceção mínima: Existe a possibilidade de contratos verbais apenas para pequenas compras de pronto pagamento (art. 95, § 2º), mas isso é a exceção da exceção. A regra é o formalismo.
Essa é a maior "casca de banana" para quem está estudando Cláusulas Exorbitantes.
- O erro: O contrato administrativo é BILATERAL (ou sinalagmático). Isso significa que ele gera obrigações para ambos os lados: o particular tem a obrigação de fazer a obra/serviço, e a Administração tem a obrigação de pagar.
- Onde mora a confusão: O que é unilateral é a possibilidade de alterar ou extinguir o contrato (as famosas cláusulas exorbitantes que vimos antes). Mas a natureza do contrato em si é sempre bilateral. Se fosse unilateral (obrigação só para um lado), seria uma doação ou uma imposição, não um contrato.
Gemini
Ensina a doutrina que todos os contratos administrativos possuem como características a onerosidade, vez que, como regra, o particular é remunerado pela execução e/ou entrega do serviço/bem objeto do contrato; formalidade, ante a indispensabilidade de uma forma definida em lei para a regularidade do contrato administrativo; é consensual, isto é, constitui-se pelo simples acordo de vontades entre as partes, não havendo imposição da Administração Pública; é comutativo, pois são previamente estabelecidos direitos e deveres a serem observados e cumpridos entre ambas as partes; é de adesão, dado que não se permite rediscutir as cláusulas estipuladas, cabendo à Administração Pública elaborar as cláusulas e ao particular aceitá-las ou não e, por fim, são personalíssimos, ou seja, têm natureza intuito personae, porque devem ser celebrados apenas com o vencedor do processo licitatório, sendo vedado, em princípio, a transferência a terceiro.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/contratos-administrativos-caracteristicas-gerais/369821198
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