A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Feder...
I. O Estado não precisa garantir a educação digital, com conectividade para todas as instituições públicas de educação básica e superior com internet de alta velocidade, adequada ao uso pedagógico, nem promover o desenvolvimento de competências relacionadas ao letramento digital de jovens e adultos, à criação de conteúdos digitais, à comunicação e colaboração, à segurança e à resolução de problemas.
II. É assegurado atendimento educacional ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde, em regime hospitalar ou domiciliar, por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.
A partir da análise dos itens, é possível AFIRMAR que:
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: A decisão dependia da confrontação literal com a LDB: o art. 4º, XII, impõe ao Estado a garantia de educação digital, e o art. 4º-A assegura atendimento educacional ao aluno internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado. Isso torna o item I falso e o item II verdadeiro.
- Quando o item disser que o Estado 'não precisa garantir', confira se a LDB trata o ponto como dever expresso; se tratar, o item é falso.
- Em questões sobre direitos educacionais na LDB, não pare no caput ou em um único inciso: verifique também dispositivos imediatamente relacionados, como o art. 4º-A.
- Se o enunciado reproduz os elementos legais centrais — educação básica, tratamento de saúde, regime hospitalar ou domiciliar, tempo prolongado — a tendência é de compatibilidade com o texto da lei.
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