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Q2564415 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte

Em conformidade com as regras do processo administrativo tributário do município de Mossoró, observada a jurisprudência dos tribunais superiores pertinentes ao processo judicial tributário, julgue o item subsequente.


A utilização do mandado de segurança com vistas ao questionamento de lançamento tributário e a apresentação de exceção de pré-executividade para fins de impugnação do feito executivo fiscal compartilham de idêntica limitação processual: impossibilidade de dilação probatória.

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Complementando: sobre a possibilidade de juntar novas provas pré-constituidas e emenda a inicial.

Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos:

a) Material: o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado (ex.: condições da ação e os pressupostos processuais);

b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.

A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.

STJ. 3ª Turma. REsp 1912277-AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 (Info 697).

Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser a petição inicial de mandado de segurança passível de emenda, razão por que o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial. (REsp 1755047/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/11/2018).

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