A Lei nº 14.133/2021 prevê um conjunto de sanções administr...

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Q3880712 Direito Administrativo
A Lei nº 14.133/2021 prevê um conjunto de sanções administrativas que podem ser aplicadas pela Administração Pública, como forma de disciplinar os vínculos decorrentes dos contratos administrativos, tendo o objetivo de prevenir, reprimir e coibir irregularidades.
Com base nesse entendimento, avalie as assertivas a seguir.

I. A advertência pode ser aplicada nos casos de inexecução parcial do contrato.
II. A declaração de inidoneidade produz efeitos permanentes, restritos ao âmbito do ente federativo que aplicou a sanção.
III. A suspensão temporária pode ser aplicada pelo prazo de até 5 (cinco) anos, com efeitos perante todos os entes da Administração Pública.

Representa(m) corretamente penalidade(s) prevista(s) na Lei nº 14.133 que rege os contratos administrativos:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, arts. 155, I, e 156, caput, §§ 2º, 4º e 5º: “Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.”

Tema central: Sanções administrativas na Lei 14.133/2021
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque somente a assertiva I corresponde ao regime legal vigente. A advertência é sanção expressamente prevista no art. 156, I, e, pelo art. 156, § 2º, aplica-se exclusivamente à infração do art. 155, I, que é justamente “dar causa à inexecução parcial do contrato”. Portanto, a afirmação de que a advertência pode ser aplicada nos casos de inexecução parcial do contrato está juridicamente correta.
B
Errada
Incorreta porque depende da assertiva II, que contraria diretamente o art. 156, § 5º. A declaração de inidoneidade não produz efeitos permanentes: seu prazo é mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos. Além disso, seus efeitos não ficam restritos ao ente federativo que aplicou a sanção; alcançam “todos os entes federativos”.
C
Errada
Incorreta porque, embora a assertiva I esteja certa, a assertiva II está errada por dois motivos jurídicos cumulativos: atribui permanência à declaração de inidoneidade, quando a lei fixa prazo de 3 a 6 anos, e restringe seus efeitos ao ente sancionador, quando o art. 156, § 5º, determina alcance perante todos os entes federativos.
D
Errada
Incorreta porque as duas assertivas indicadas estão erradas. A II viola o art. 156, § 5º, ao errar o prazo e a extensão dos efeitos da declaração de inidoneidade. A III também contraria a Lei nº 14.133/2021, porque o art. 156 não prevê a sanção denominada “suspensão temporária”; a sanção existente é o “impedimento de licitar e contratar”, que, conforme o § 4º, tem prazo máximo de 3 anos e efeitos restritos ao ente federativo que aplicou a penalidade.
E
Errada
Incorreta porque as assertivas II e III não estão em conformidade com o texto legal. A II descreve de forma errada a declaração de inidoneidade, e a III mistura nomenclatura, prazo e alcance de sanção que não correspondem ao art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o regime da Lei nº 14.133/2021 e a antiga expressão “suspensão temporária”, além da troca entre os efeitos do impedimento de licitar e contratar e da declaração de inidoneidade.
Dica para questões semelhantes
  • Memorize a vinculação do art. 156, § 2º: advertência só para a infração do art. 155, I, isto é, inexecução parcial do contrato, salvo cabimento de penalidade mais grave.
  • Diferencie as sanções pelo alcance e pelo prazo: impedimento de licitar e contratar = ente sancionador + até 3 anos; declaração de inidoneidade = todos os entes federativos + 3 a 6 anos.
  • Na Lei nº 14.133/2021, confira o nome exato da sanção: o art. 156 prevê “impedimento de licitar e contratar”, não “suspensão temporária”.

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I (CORRETA) - Art. 156, §2º da Lei n. 14.133/21: A sanção prevista no inciso I do caput (advertência) deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato (...)

II (INCORRETA) - Os efeitos não são permanentes e podem atingir os demais entes federativos - Art. 156, § 5º da Lei n. 14.133/21: A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo (declaração de inidoneidade para licitar e contratar) será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

III (INCORRETA) - Não é suspensão, trata-se de impedimento de licitar e contratar pelo prazo máximo de 03 anos - Art. 156, § 4º da Lei n. 14.133/21: A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo (IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR) será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

Resposta: Letra A.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

-->Sanções:

-->Multa: O prazo para pagamento é de 15 dias úteis após a decisão definitiva. O valor deve ficar entre 0,5% e 30% do valor do contrato licitado.

-->Impedimento de Licitar e Contratar:

-Duração: Máximo de 3 anos.

-Fato Gerador: Aplicada para infrações de gravidade média (ex: não assinar o contrato, atraso injustificado ou inexecução parcial que não seja grave).

-->Declaração de Inidoneidade:

-Duração: Mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos.

-Fato Gerador: Aplicada para infrações graves (ex: fraude, corrupção, documentos falsos ou reincidência em inexecução total).

-->Rito administrativo:

-Prazo de defesa prévia em face das penalidades: 15 dias úteis

-->No caso da instrução e Julgamento em penalidade de Inidoneidade: procedimento deve ser conduzido por uma comissão composta por 2 ou mais servidores estáveis.

-->O prazo para conclusão do processo é de 90 dias, prorrogáveis por igual período.

--> Prazos para Reabilitação

-Pena de Impedimento: Pode pedir reabilitação após 1 ano.

-Pena de Inidoneidade: Pode pedir reabilitação após 3 anos.

->Prazo de Prescrição para aplicar a penalidade:

-->A Administração tem 5 anos para punir a empresa, contados da data da infração (ou do conhecimento do fato no caso de infrações permanentes).

-->Extensão Geográfica das sanções:

1. Impedimento (Âmbito do Ente Federativo):

Art. 156, § 4º: "A sanção prevista no inciso III [Impedimento] do caput deste artigo será aplicada quando o responsável [...] e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos."

2. Inidoneidade (Âmbito Nacional):

Art. 156, § 5º: "A sanção prevista no inciso IV [Inidoneidade] do caput deste artigo será aplicada quando o responsável [...] e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

o impedimento de licitar e contratrar prazo máximo de 3 anos apenaas no ente federativo que aplicou a sanção valendo para adm direta e indireta. A inidoneidade de contratar impede o contratado de participar de licitações de 3 até 6 anos em todos os entes federativos.

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