A respeito de aspectos atinentes à obrigação e à responsabil...
A respeito de aspectos atinentes à obrigação e à responsabilidade tributária, julgue o próximo item à luz do Código Tributário Nacional.
A natureza da obrigação tributária não é passível de
modificação decorrente de fatos jurídicos supervenientes.
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-A obrigação tributária, conforme definida no Código Tributário Nacional, é uma relação jurídica que nasce a partir da ocorrência de um fato gerador, que é uma situação definida em lei como necessária e suficiente para gerar a obrigação tributária.
-Essa obrigação pode ser principal ou acessória:
- Obrigação principal: resulta no dever de pagar tributo ou penalidade pecuniária (art. 113, § 1º do CTN).
- Obrigação acessória: consiste em fazer ou não fazer algo em cumprimento à legislação tributária, como a emissão de notas fiscais, por exemplo (art. 113, § 2º do CTN).
-A afirmativa em questão sugere que a "natureza da obrigação tributária não é passível de modificação decorrente de fatos jurídicos supervenientes".
-Essa afirmação é errada porque ignora a possibilidade de que fatos posteriores ao surgimento da obrigação tributária possam, sim, alterar sua natureza ou os efeitos jurídicos dela decorrentes.
- Fatos Jurídicos Supervenientes:
- São situações que ocorrem após a constituição da obrigação tributária e que podem, sim, influenciar essa obrigação.
- Um exemplo clássico é a morte do contribuinte, que pode alterar a responsabilidade pelo pagamento do tributo, transferindo-a para os herdeiros, nos termos do art. 131, II, do CTN.
- Alteração da Qualificação Jurídica:
- Dependendo do fato superveniente, a qualificação jurídica da obrigação tributária pode ser alterada.
- Por exemplo, uma mudança na legislação pode requalificar a natureza da obrigação ou o sujeito passivo, modificando a relação tributária originalmente estabelecida.
-Um exemplo prático é a sucessão empresarial.
- Se uma empresa é adquirida por outra, o adquirente pode ser responsabilizado por tributos devidos pela empresa adquirida, conforme o art. 133 do CTN.
- Isso evidencia que fatos jurídicos supervenientes (no caso, a aquisição da empresa) podem alterar a natureza da responsabilidade tributária originalmente prevista.
-A doutrina majoritária em Direito Tributário reconhece que a relação jurídica tributária não é estática e pode ser influenciada por eventos posteriores ao surgimento da obrigação.
-De acordo com autores como Ricardo Lobo Torres e Luciano Amaro, a obrigação tributária está sujeita a diversas vicissitudes, que podem incluir a modificação de suas características ou efeitos devido a novos fatos jurídicos.
CTN, Artigo 113, § 3º do Código Tributário Nacional, “a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”
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