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Q2520501 Pedagogia

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A LDB assegura que todos os estudantes têm o direito à educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, ajustada às faixas etárias e condições da população escolar, com prática facultativa nos cursos noturnos.

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§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:  



I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;        

II – maior de trinta anos de idade;        

III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;       

IV – amparado pelo ;     

VI – que tenha prole.  

GABARITO DA BANCA : CERTO

RESPOSTA CORRETA : ERRADA

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.793, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003.

Mensagem de veto

Altera a redação do art. 26, § 3o, e do art. 92 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O § 3o do art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 ......................................................................................................................................................

§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:

I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;

II – maior de trinta anos de idade;

III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;

IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;

V – (VETADO)

VI – que tenha prole............................................................................" (NR)

Art. 2o (VETADO)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte à data de sua publicação.

Brasília, 1o de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

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