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Q3035029 Direito Digital
Nos termos da Lei Geral de Proteção de dados, o tratamento de dados pessoais sensíveis poderá ocorrer: 
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Comentário do Gabarito – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis

Interpretação do Enunciado: A questão aborda as hipóteses legais de tratamento de dados pessoais sensíveis de acordo com a LGPD, tema recorrente e essencial para o cargo de Arquivista, sobretudo na gestão de documentos e informações pessoais.

Base Legal Aplicável: A resposta exige o conhecimento do art. 11, inciso I, da LGPD, que determina:

O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

Tema Central Explicado: O tratamento de dados sensíveis impõe condições mais rigorosas para garantir a proteção da privacidade e da dignidade dos titulares. Como arquivista, é fundamental compreender que consentimento deve ser específico e destacado.

Exemplo prático: Imagine um hospital requisitando cópia de documentos médicos para pesquisa. Só poderá tratar dados sensíveis do paciente se houver consentimento específico e destacado do titular para esta finalidade.

Análise da Alternativa Correta – D:
D) Quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas.
Correta! Reitera o texto legal. Bruno Bioni comenta que o requisito de destaque evita consentimentos genéricos e protege o titular.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Exige consentimento para execução de políticas públicas, quando a LGPD autoriza esse tratamento independentemente do consentimento, por força de lei (art. 11, II, a).
B) Consentimento não é exigido em caso de proteção à vida ou incolumidade; a LGPD autoriza o tratamento para essas situações sem depender de consentimento (art. 11, II, e).
C) Para estudos de órgãos de pesquisa, o consentimento é dispensável desde que haja anonimização, conforme art. 11, II, c.
E) Da mesma forma, não é necessário consentimento para cumprimento de obrigação legal ou regulatória (art. 11, II, a).

Pegadinha: As outras alternativas induzem a erro ao condicionar hipóteses legais à necessidade de consentimento, mostrando a importância de conhecer as exceções expressas na LGPD.

Conclusão: Atenção: sempre analise quem é o titular, a natureza do dado e se o consentimento, nos termos do art. 11, I, é realmente exigido ou se existe hipótese de dispensa. Pratique essa leitura crítica nas provas!

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Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;

c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;

d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da ;

e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou

g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.

[GABARITO: LETRA D]

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;

c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;

d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;

e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou        

g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.

 

FONTE: LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.

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