(Concurso Milagres/2018) Sobre Ação assinale a opção correta:
ALTERNATIVA (C)
CPC - Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (n tem posssibilidade jurídica do pedido)
Segundo a lição do Professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2021): "De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada. Há os que ainda incluem a utilidade como elemento do interesse de agir, mas parece-nos que ele é absorvido pela necessidade, pois aquilo que nos é necessário certamente nos será útil"
a) Para postular em juízo é necessário ter interesse, legitimidade e o pedido ser juridicamente possível.
- A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação, passando a ser considerada no mérito.
b) A legitimidade ordinária tem relação direta com a substituição processual.
- Legitimidade ordinária: defende em nome próprio, direito próprio.
- Legitimidade extraordinária: defende em nome próprio interesse alheio. A maioria da doutrina entende que legitimidade extraordinária é a mesma coisa que substituição processual.
c) O trinômio necessidade, adequação e utilidade justifica o interesse processual.
d) Todos poderão pleitear direito alheio em nome próprio.
- O incapaz, por exemplo, é representado.
e) Não é admissível a ação meramente declaratória.
- Art. 20 CPC: É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Lembrem-se, a regra em nosso ordenamento jurídico é a da legitimidade ordinária, isto é, pleitear em nome próprio um direito próprio. A exceção a tal regra é a da legitimidade extraordinário, que consiste em pleitear em nome próprio um direito alheio.
Além disso, sempre que se falar em substituição processual, devemos nos recordar que se trata de um sinônimo para a legitimidade extraordinária.
Com advento do NCPC, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação, passando a ser considerada no mérito
Mas o interesse processual não é formado pelo binômio necessidade e adequação?
GABARITO - C
Condições da ação:
- Interesse de agir (utilidade, necessidade, adequação);
- Legitimidade ad causam (pertinência subjetiva da demanda, compor o polo da demanda);
GABARITO - C
Condições da ação:
- Interesse de agir (utilidade, necessidade, adequação);
- Legitimidade ad causam (pertinência subjetiva da demanda, compor o polo da demanda);
Está osso estudar para concursos dos tribunais apenas com nível médio, pois o camarada ver a teoria e quando vai para as questões só encontra questões nível superior para juiz, promotor, defensor e por aí vai, porém não entrei nesta batalha para perder, treino difícil é melhor que um treino fácil. TJ RN 2023 ai vou eu!
a) Para postular em juízo é necessário ter interesse, legitimidade e o pedido ser juridicamente possível.
- A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação, passando a ser considerada no mérito
CPC - Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (n tem posssibilidade jurídica do pedido)
b) A legitimidade ordinária tem relação direta com a substituição processual.
- Legitimidade ordinária: defende em nome próprio, direito próprio.
- Legitimidade extraordinária: defende em nome próprio interesse alheio. A maioria da doutrina entende que legitimidade extraordinária é a mesma coisa que substituição processual.
c) O trinômio necessidade, adequação e utilidade justifica o interesse processual.
d) Todos poderão pleitear direito alheio em nome próprio.
- O incapaz, por exemplo, é representado.
e) Não é admissível a ação meramente declaratória.
- Art. 20 CPC: É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.