A Lei Complementar nº 101/2000 é o marco regulatório da resp...
( ) Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, obrigatoriamente no mesmo exercício em que ocorrer o ingresso em respeito ao princípio da anualidade orçamentária.
( ) É vedada a contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária no primeiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo.
( ) O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano pluranual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas da LRF, conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente Iíquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, arts. 8º, parágrafo único; 38, IV, b; e 5º, III: “Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.”; “Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: (...) IV - estará proibida: (...) b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.”; “Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...) III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: (...).”
- Em itens sobre recursos vinculados, verifique se a afirmação confunde finalidade específica com exigência de gasto no mesmo exercício.
- Na ARO, confira o marco temporal exato da vedação: a LRF proíbe no último ano de mandato do Chefe do Executivo.
- Na reserva de contingência, separe os papéis: a LOA deve contê-la; a LDO define forma de utilização e montante com base na receita corrente líquida.
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Comentários
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Enunciado:
“Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, obrigatoriamente no mesmo exercício...”
“Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação...”
(art. 8º, parágrafo único, da LRF)
A LRF não exige que esses recursos sejam utilizados no mesmo exercício.
A vinculação deve ser respeitada, mas pode haver utilização em exercícios seguintes (restos a pagar, por exemplo).
Item 2
Enunciado:
“É vedada a contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária no primeiro ano de mandato...”
✔ Fundamento legal:
“É vedada a realização de operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito.”
(art. 38, IV, b, da LRF)
Erro do item:
A vedação é no último ano, e não no primeiro.
Item 3
Enunciado:
“O projeto de lei orçamentária anual (...) conterá reserva de contingência (...) definida com base na receita corrente líquida...”
✅ VERDADEIRO
✔ Fundamento legal:
“A lei orçamentária anual conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias...”
(art. 5º, III, da LRF)
✔ Além disso:
“O projeto de lei orçamentária anual será elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar.”
(art. 5º, caput, da LRF)
Enunciado:
“Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, obrigatoriamente no mesmo exercício...”
“Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação...”
(art. 8º, parágrafo único, da LRF)
A LRF não exige que esses recursos sejam utilizados no mesmo exercício.
A vinculação deve ser respeitada, mas pode haver utilização em exercícios seguintes (restos a pagar, por exemplo).
Item 2
Enunciado:
“É vedada a contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária no primeiro ano de mandato...”
✔ Fundamento legal:
“É vedada a realização de operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito.”
(art. 38, IV, b, da LRF)
Erro do item:
A vedação é no último ano, e não no primeiro.
Item 3
Enunciado:
“O projeto de lei orçamentária anual (...) conterá reserva de contingência (...) definida com base na receita corrente líquida...”
✅ VERDADEIRO
✔ Fundamento legal:
“A lei orçamentária anual conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias...”
(art. 5º, III, da LRF)
✔ Além disso:
“O projeto de lei orçamentária anual será elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar.”
(art. 5º, caput, da LRF)
A alternativa CORRETA é a E (F, F, V).
- Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, obrigatoriamente no mesmo exercício em que ocorrer o ingresso... [FALSO]
- Erro: O início da assertiva está perfeito (Art. 8º, parágrafo único, da LRF). Contudo, a segunda parte erra rudemente ao afirmar que o recurso deve ser gasto obrigatoriamente no mesmo exercício. A própria LRF e a jurisprudência orçamentária determinam que esses recursos mantêm a vinculação ainda que em exercício diverso, inclusive gerando superávit financeiro que será aberto como crédito adicional no ano seguinte. Não há essa obrigação de gastar tudo no mesmo ano em nome do princípio da anualidade.
- É vedada a contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária no primeiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. [FALSO]
- Erro: A vedação da LRF quanto à Operação de Crédito por Antecipação de Receita (ARO) não ocorre no primeiro ano, mas sim no último ano de mandato. O Artigo 38, inciso IV, alínea "b" da LRF proíbe expressamente a contratação de ARO "no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal". No primeiro ano, a ARO é perfeitamente permitida para socorrer o caixa ao longo do exercício.
- O projeto de lei orçamentária anual... conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. [VERDADEIRO]
- Fundamentação: Esta assertiva é a cópia literal do Artigo 5º, inciso III, alínea "b" da LRF. A LOA obrigatoriamente trará a Reserva de Contingência, e quem define o seu montante (com base na RCL) e a forma como ela será usada para passivos contingentes é a LD
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