A Lei Complementar nº 101/2000 é o marco regulatório da resp...
( ) Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, obrigatoriamente no mesmo exercício em que ocorrer o ingresso em respeito ao princípio da anualidade orçamentária.
( ) É vedada a contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária no primeiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo.
( ) O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano pluranual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas da LRF, conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente Iíquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, arts. 8º, parágrafo único; 38, IV, b; e 5º, III: “Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.”; “Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: (...) IV - estará proibida: (...) b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.”; “Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...) III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: (...).”
- Em itens sobre recursos vinculados, verifique se a afirmação confunde finalidade específica com exigência de gasto no mesmo exercício.
- Na ARO, confira o marco temporal exato da vedação: a LRF proíbe no último ano de mandato do Chefe do Executivo.
- Na reserva de contingência, separe os papéis: a LOA deve contê-la; a LDO define forma de utilização e montante com base na receita corrente líquida.
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Enunciado:
“Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, obrigatoriamente no mesmo exercício...”
“Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação...”
(art. 8º, parágrafo único, da LRF)
A LRF não exige que esses recursos sejam utilizados no mesmo exercício.
A vinculação deve ser respeitada, mas pode haver utilização em exercícios seguintes (restos a pagar, por exemplo).
Item 2
Enunciado:
“É vedada a contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária no primeiro ano de mandato...”
✔ Fundamento legal:
“É vedada a realização de operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito.”
(art. 38, IV, b, da LRF)
Erro do item:
A vedação é no último ano, e não no primeiro.
Item 3
Enunciado:
“O projeto de lei orçamentária anual (...) conterá reserva de contingência (...) definida com base na receita corrente líquida...”
✅ VERDADEIRO
✔ Fundamento legal:
“A lei orçamentária anual conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias...”
(art. 5º, III, da LRF)
✔ Além disso:
“O projeto de lei orçamentária anual será elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar.”
(art. 5º, caput, da LRF)
Enunciado:
“Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, obrigatoriamente no mesmo exercício...”
“Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação...”
(art. 8º, parágrafo único, da LRF)
A LRF não exige que esses recursos sejam utilizados no mesmo exercício.
A vinculação deve ser respeitada, mas pode haver utilização em exercícios seguintes (restos a pagar, por exemplo).
Item 2
Enunciado:
“É vedada a contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária no primeiro ano de mandato...”
✔ Fundamento legal:
“É vedada a realização de operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito.”
(art. 38, IV, b, da LRF)
Erro do item:
A vedação é no último ano, e não no primeiro.
Item 3
Enunciado:
“O projeto de lei orçamentária anual (...) conterá reserva de contingência (...) definida com base na receita corrente líquida...”
✅ VERDADEIRO
✔ Fundamento legal:
“A lei orçamentária anual conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias...”
(art. 5º, III, da LRF)
✔ Além disso:
“O projeto de lei orçamentária anual será elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar.”
(art. 5º, caput, da LRF)
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