Um servidor público federal ocupante de cargo de provimento ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.112/1990, art. 86, caput: "Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral." Como o servidor federal pretende candidatar-se a Deputado Federal, aplica-se essa licença para atividade política, tornando correta a alternativa A.
- Identifique os marcos temporais: da convenção à véspera do registro, a licença é sem remuneração.
- A partir do registro, aplique o art. 86, § 2º: licença até o décimo dia seguinte ao da eleição, com vencimentos assegurados somente pelo período de três meses.
- Diferencie as finalidades: candidatura corresponde à atividade política; mandato classista e interesses particulares possuem regimes próprios.
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Lei 8.112/90
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
GABARITO A
O direito e as regras da Licença para Atividade Política do servidor público federal estão dispostos no Art. 86 da Lei nº 8.112/1990, que divide o período de afastamento em duas fases bem nítidas:
Primeira fase (Escolha em Convenção até a Véspera do Registro):
Direito: Licença para atividade política.
Remuneração: SEM remuneração (Art. 86, caput).
Período: Entre a escolha em convenção partidária e a véspera do registro de candidatura na Justiça Eleitoral.
Segunda fase (Do Registro até o 10º dia seguinte ao da Eleição):
Direito: Licença para atividade política.
Remuneração: COM remuneração integral (Art. 86, § 2º).
Duração: Período de até 3 (três) meses, a partir do registro da candidatura até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição.
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