São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas física...
I - Servidores públicos compreendem: os servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos; os empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público; e os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.
II - Os servidores estatutários submetem-se a regime estatutário, estabelecido em lei por cada uma das unidades da federação e modificável unilateralmente, desde que respeitados os direitos já adquiridos pelo servidor.
III - Quando nomeados, os servidores estatutários ingressam numa situação jurídica previamente definida, à qual se submetem com o ato da posse.
IV - Os empregados públicos são contratados sob regime da legislação trabalhista, que é aplicável com as alterações decorrentes da Constituição Federal.
V - Os servidores temporários são contratados para exercer funções em caráter temporário, mediante regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação.
Após a análise, assinale a alternativa CORRETA:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 37, II e IX: “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”. Esses dispositivos fornecem o núcleo normativo da distinção entre cargo, emprego e contratação temporária; a classificação completa das assertivas também se harmoniza com a noção doutrinária clássica de servidores públicos em sentido amplo e de regime estatutário.
- Separe sempre os vínculos em três grupos: cargo público = estatutário; emprego público = celetista; contratação temporária = função pública temporária.
- Se o enunciado mencionar necessidade temporária de excepcional interesse público, o fundamento é o art. 37, IX, e isso afasta a ideia de cargo ou emprego.
- No regime estatutário, procure a ideia de situação jurídica definida em lei e assumida com a posse, não de cláusulas livremente pactuadas.
- Quando aparecer empregado público, não trate a CLT como regime isolado: ela incide com as adaptações e limitações constitucionais próprias da Administração Pública.
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Comentários
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I - Abrangência (Correta): A classificação está perfeita.
- Estatutários: Ocupam cargos (Lei 8.112/90 na União).
- Empregados Públicos: Ocupam empregos (CLT, comum em Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista).
- Temporários: Exercem funções sem cargo ou emprego, baseados no Art. 37, IX da CF.
II - Natureza do Regime (Correta): Diferente de um contrato privado, o estatuto é uma lei. O Estado pode alterá-lo unilateralmente (ex: mudar regras de gratificações ou previdência), pois o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, apenas aos direitos já incorporados ao patrimônio (como o valor nominal do salário).
III - Situação Jurídica (Correta): Ao tomar posse, o servidor adere a um "pacote" pronto de direitos e deveres definido em lei. Não há negociação individual de cláusulas; é um ato de adesão a uma situação jurídica preestabelecida.
IV - Regime Trabalhista (Correta): Embora usem a CLT, os empregados públicos sofrem "temperamentos" constitucionais: precisam de concurso público (Art. 37, II), obedecem ao teto remuneratório (Art. 37, XI) e não podem acumular cargos ilicitamente.
V - Regime Especial (Correta): Os temporários não são nem estatutários puros, nem celetistas puros. Eles submetem-se a um regime jurídico especial definido por lei de cada ente (na União, é a Lei nº 8.745/93).
Agente público na I aí estaria correto ..
absurdo
Marquei E porque não li até o INCORRETO
infernooooooooooooooooo
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