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Q3880657 Redação Oficial
Avalie as afirmativas a seguir, relativas a textos normativos legais.

I. Alíneas devem ser designadas por letras minúsculas, seguidas de um parêntese de fechamento: a), b), c).
II. Na numeração de artigos, utiliza-se apenas a numeração ordinal: art. 1º, art. 8º, art. 10º.
III. Na numeração de parágrafos, utiliza-se apenas a numeração cardinal: § 3, § 9, § 10.
IV. Incisos devem ser designados por algarismos romanos e iniciados por letra minúscula: I, II, III.

Está correto o que se afirma em 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A distinção entre a forma de numeração de artigos e parágrafos, de um lado, e a identificação de incisos e alíneas, de outro, define o acerto da questão.

Tema central: técnica legislativa formal
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está certa porque reúne as duas assertivas compatíveis com a técnica legislativa aplicável aos textos normativos. A assertiva I se sustenta na regra de identificação das alíneas por letras minúsculas; a forma gráfica com parêntese de fechamento é explicitada na orientação técnica oficial mencionada na base. A assertiva IV também se sustenta: os incisos são designados por algarismos romanos, e o respectivo texto se inicia por letra minúscula, salvo exceção de nome próprio. Como II e III contrariam a regra legal de numeração de artigos e parágrafos, a combinação correta fica restrita a I e IV.
B
Errada
Está errada porque depende de II e III, e ambas são falsas. A II erra ao dizer que os artigos usam apenas numeração ordinal, quando a LC nº 95/1998 determina ordinal até o nono e cardinal a partir daí; a III erra ao dizer que os parágrafos usam apenas numeração cardinal, quando a regra é ordinal até o nono e cardinal a partir do décimo.
C
Errada
Está errada porque a III é falsa. Parágrafos não são numerados apenas em cardinal: usam o símbolo §, com numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do décimo; assim, apenas a IV se sustenta, o que não basta para essa alternativa.
D
Errada
Está errada porque, embora a I seja verdadeira, a II é falsa. A regra de artigos não é exclusivamente ordinal; a LC nº 95/1998 estabelece ordinal até o nono e cardinal a partir daí.
E
Errada
Está errada porque inclui II e III como verdadeiras, e ambas contrariam a regra legal de numeração. O erro está justamente em tratar artigos e parágrafos como se seguissem regime único e exclusivo de ordinal ou cardinal.
Pegadinha da questão
A confusão real foi transformar regras mistas de numeração em regras absolutas: artigos e parágrafos não usam apenas um tipo de numeração em todos os casos. Também havia risco de o candidato acertar inciso e alínea, mas cair na falsa generalização de II e III.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a assertiva usar a palavra "apenas" em técnica legislativa, confira se a norma prevê mudança de regime conforme a sequência numérica.
  • Para artigos e parágrafos, memorize a virada da numeração: ordinal até o nono; cardinal a partir do décimo.
  • Separe identificação do dispositivo e redação do texto: inciso é identificado por algarismo romano; o texto do inciso se inicia por letra minúscula.
  • Em alíneas, não basta lembrar a letra minúscula; a forma gráfica indicada na orientação técnica inclui o parêntese de fechamento.

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Comentários

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Incisos:

  • algarismos romanos ✔
  • letra inicial MAIÚSCULA, não minúscula ❌.

não depende de interpretação;

  • é regra objetiva da LC 95/98.

1 ao 9 é ordinal (º), do 10 em diante é cardinal

A LC 95/98 determina que:

  • Incisos → algarismos romanos.
  • Alíneas → letras minúsculas seguidas de parêntese.

NUMERAÇÃO e PARÁGRAFOS:

A regra é:

  • Até o 9º → ordinal (1º a 9º)
  • Do 10 em diante → cardinal (10, 11, 12...)

Gab a) I e IV, apenas.

I. Alíneas devem ser designadas por letras minúsculas, seguidas de um parêntese de fechamento: a), b), c).

IV. Incisos devem ser designados por algarismos romanos e iniciados por letra minúscula: I, II, III.

"Iniciados por letra minúscula" quer dizer que o texto escrito no inciso deve começar com letra minúscula (ex.: Art. 64, II - não se consideram crimes militares...)

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