A proteção integral à infância e à adolescência é um tema ce...
I - O armazenamento de imagens de exploração infantil que serve para "preparação de personagens" para o trabalho artístico é aceita pela Justiça brasileira como uma exceção válida para não punir o agressor.
II - A garantia da dignidade humana estabelece que consumir, guardar ou compartilhar imagens de abuso infantil na internet é crime grave, independentemente de o agressor ter tido contato físico direto com a vítima.
III - O ambiente virtual não é considerado uma zona livre de regras; portanto, o Estado tem o dever de investigar e combater a exploração sexual infantil que ocorre por meios digitais e redes sociais.
IV - O consentimento dos pais ou a oferta de ajuda financeira à família da vítima anulam a gravidade da exploração sexual, tornando a conduta aceitável perante as autoridades.
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990 (ECA), arts. 241-A e 241-B: "Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:" e "Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:". No caso, as assertivas II e III descrevem condutas abrangidas por esses tipos penais, inclusive por meio digital; já I e IV contrariam a disciplina legal.
- Separe os tipos penais: armazenar/adquirir/possuir está no art. 241-B; divulgar/compartilhar/transmitir está no art. 241-A.
- Quando a questão falar em internet, redes sociais ou arquivos digitais, verifique se a própria lei menciona meio informático, telemático ou qualquer meio de comunicação.
- Excludente em ECA, aqui, é restrita e taxativa: posse ou armazenamento só deixam de ser crime nas hipóteses do art. 241-B, § 2º, para comunicação às autoridades.
- Consentimento dos pais ou pagamento à família não afastam a tipicidade da exploração sexual do art. 244-A.
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Comentários
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I — Incorreta.
O armazenamento de imagens de exploração sexual infantil é crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Alegações como “preparação de personagem” não constituem exceção legal automática aceita pela Justiça.
II — Correta.
Consumir, armazenar ou compartilhar material de abuso sexual infantil configura crime grave, mesmo sem contato físico direto com a vítima.
III — Correta.
O ambiente virtual também está sujeito à lei. O Estado possui dever de investigar e reprimir crimes digitais envolvendo exploração sexual infantil.
IV — Incorreta.
Consentimento dos pais ou ajuda financeira não tornam lícita a exploração sexual infantil nem afastam a responsabilidade criminal.
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