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Q2608953 Direito Tributário

Sobre as modalidades de suspensão do crédito tributário, assinale a alternativa INCORRETA:

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Comentário do Gabarito – Suspensão do Crédito Tributário

1. Interpretação e Legislação Aplicável
O tema central da questão é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previsto no art. 151 do CTN. A questão exige a distinção das formas de suspensão e seus pressupostos legais.

2. Alternativa INCORRETA – Justificativa (B)
A alternativa B afirma: “Para ocorrer a moratória ou o parcelamento do pagamento é necessário haver lançamento do tributo.”
Isto está incorreto! O lançamento é necessário na maioria dos tributos sujeitos ao lançamento de ofício ou por declaração, mas não é condição sine qua non para concessão de moratória ou parcelamento, especialmente em tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos quais o pagamento pode inclusive anteceder o lançamento.

Base legal: O CTN não exige que o lançamento esteja efetivado para a concessão de moratória ou parcelamento (arts. 151, 152 e 155-A).
Doutrina: Paulo de Barros Carvalho ressalta que a moratória pode ser concedida independentemente da constituição definitiva do crédito.
Exemplo prático: Em tributos de pagamento antecipado (ex: ICMS), o parcelamento pode ocorrer mesmo antes de eventual lançamento fiscal.

3. Análise das Alternativas

A) Correta. Moratória não é transação; esta, conforme o CTN e doutrina, no direito brasileiro, é restrita à fase de litígio.
C) Correta. O depósito pode ser feito judicial ou administrativamente, conforme autoriza o art. 151, II, CTN.
D) Correta. Mandado de segurança pode ser impetrado até preventivamente, diante de ameaça direta decorrente de ato normativo.
E) Correta. A suspensão por reclamação/recurso (art. 151, III, CTN) persiste até decisão final do processo, seja administrativo ou judicial.

4. Pegadinhas e Pontos de Atenção
A principal pegadinha está na exigência do lançamento prévio para moratória/parcelamento. Atenção! O CTN não faz tal imposição de forma absoluta.

5. Jurisprudência
O STJ afirma a possibilidade de suspensão da exigibilidade ainda que não tenha havido lançamento definitivo (Tema 241/STJ).

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Comentários

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Letra B

 Art. 154. Salvo disposição de lei em contrária, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

       Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

"não ser preventiva, mas tão somente terminativa de litígio" está se referindo à transação.

Tive que ler e reler para entender que não se referia à moratória. Meio ambíguo, mas enfim, bola para frente.

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