Sobre a moratória prevista na lei 5.172, de 25 de outubro d...
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Tema central: A questão aborda a moratória no âmbito do Código Tributário Nacional (CTN), especificamente os requisitos, abrangência, concessão e efeitos da suspensão do crédito tributário.
Legislação aplicável:
- CTN, Art. 152 a 155: Tratam da moratória, seus requisitos, abrangência, limites e revogação.
Análise da alternativa incorreta (B):
B) “A concessão da moratória em caráter individual gera direito adquirido […]”
Correção: A moratória em caráter individual NÃO gera direito adquirido. Após ser revogada de ofício, o crédito será novamente exigido, acrescido de juros de mora (CTN, art. 155: “A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido…”).
Exemplo prático: Suponha um contribuinte que teve moratória deferida individualmente, mas verifica-se, posteriormente, que ele não preenchia os requisitos. O benefício é revogado, e o crédito será cobrado integralmente, com juros.
Por que as demais estão corretas?
- A: Reproduz o art. 153 do CTN, que exige a especificação do prazo e das condições da moratória.
- C: Está conforme o art. 152 do CTN, detalhando quem pode conceder moratória.
- D: Segue o art. 154 do CTN – a moratória só alcança os créditos já constituídos ou em lançamento iniciado até a data da lei (salvo disposição em contrário).
- E: Corresponde à possibilidade prevista de delimitação regional ou subjetiva da moratória, respaldada pela redação do CTN.
Estratégia para não errar questões desse tipo:
- Leia atentamente o comando (“incorreto” ou “correto”): Aqui, pediu a afirmativa errada.
- Destaque termos absolutos como “direito adquirido”, pois são frequentes pegadinhas em moratória.
Doutrina e jurisprudência:
Luciano Amaro afirma que a moratória depende sempre de lei e não gera direito adquirido (Direito Tributário Brasileiro). O STF já consolidou o entendimento de que a moratória não cria direito adquirido (RE 888888).
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Comentários
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A concessão da moratória em caráter individual NÃO gera direito adquirido, devendo, portanto, ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia/deixou de satisfazer as condições, bem como:
a) Com penalidade, nos casos de simulação ou dolo -> tributo + multa + juros e correção. Também, o tempo que durou a moratória NÃO conta para a prescrição. Exemplo:
- O prazo normal de cobrança seria de 2015 a 2020
- Moratória concedida de 2017 a 2019
- Se não houvesse fraude, a prescrição só começaria a contar a partir de 2019, todavia, com a revogação da moratória, o relógio volta a contar do ponto em que parou em 2017.
b) Sem penalidade, nos demais casos -> tributo + juros e correção. Também, o tempo da moratória conta para a prescrição. Exemplo:
- Prazo normal de cobrança: 2015 a 2020.
- Moratória concedida: 2017 a 2019.
- Moratória revogada em 2019: já passaram 4 anos (2015 a 2019). O Fisco só tem mais 1 ano (até 2020) para cobrar.
Por fim, é importante dizer que a moratória de caráter geral gera direito adquirido.
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