Como Defensor Público atuando em um processo eletrônico, o s...
O prazo para o defensor público conta-se em dobro, salvo quando houver previsão legal expressa de prazo próprio.
Conta-se a partir da intimação pessoal deste, conforme dispõe o art 183, §1 a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Não se aplica a regra do prazo em dobro nos processos eletrônicos. Opa: problema em frente; encontrei como resposta correta que há dobro em eletrônico na Defensoria. Vejamos: em dobro e terá início quando do recebimento da intimação eletrônica pelo defensor ou, caso não a receba no prazo de dez dias da disponibilização da intimação eletrônica no portal, terá início automaticamente após esta data.
Art. 186, CPC. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Lucio Weber, o prazo em dobro da Defensoria não tem relação com o processo eletrônico. A vedação ao prazo em dobro no processo eletrônico é quanto aos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores de escritórios distintos, conforme redação do artigo 229:
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
o gabarito é a B mesmo?
Gente, acho que essa questão se refere a Lei 11.419/06 (informatização do processo) + a Legislação da Defensoria.
Lei 11.419/06 - Art. 4o (...)
§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Lúcio Weber, o prazo para Defensoria será sempre em dobro (processo físico ou eletrônico). A exceção fica por conta dos prazos estipulados em leis especiais - a exemplo da lei dos juizados especiais. Trata-se o prazo em dobro de prerrogativa da defensoria prevista na LC 80 e agora no NCPC. Também não se deve confundir com o prazo em dobro dos litisconsortes com advogados distintos, cuja exceção é o processo eletrônico.
Questão bem atual, de acordo com a realidade cotidiana do Defensor Público, já que hoje os novos processos são todos eletrônicos.
Obs. Importante observar este prazo de 10 dias que trás a resposta correta, o qual pode confundir muitos estudantes, já que na pratica não observamos este prazo.
Lembrando, que no processo eletrônico o Defensor Público continua com o prazo em dobro, salvo as exceções legais, como juizado especiais. Segue a lei e artigo relacionado a resposta da questão.
Lei 11.419/226 (trata da informatização do processo judicial)
Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Discutível esses 10 dias pra defensoria
NA TEORIA, por Defensoria pública não ser fazenda pública, opera-se a aplicação da intimação tácita do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06.
Achei bem questionável essa questão pelos seguintes motivos.
A resposta considerada certa (letra B) diz "terá início quando do recebimento da intimação eletrônica pelo defensor ou, CASO NÃO A RECEBA no prazo de dez dias da disponibilização da intimação eletrônica no portal, terá início automaticamente após esta data." --> ou seja, se o defensor NÃO RECEBER a intimação eletrônica, ainda assim a contagem se iniciará.
Mas o artigo 5º, §3º, da Lei 11.419/2006 (que todos estão mencionando como fundamento da resposta) diz:
"§ 3º A CONSULTA referida nos §§ 1o e 2o deste artigo DEVERÁ SER FEITA em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." --> ou seja, se o defensor NÃO FIZER A CONSULTA DO TEOR DA INTIMAÇÃO, ainda assim a contagem do prazo se iniciará 10 dias após o envio.
A lei não fala na hipótese de o defensor NÃO RECEBER a intimação eletrônica, nem diz que "fazer a consulta do teor da intimação" equivale a "receber" a intimação. Sendo assim, acho que a resposta era passível de anulação, pois afirma algo que a lei não afirma.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
Pra quem trabalha com SEEU, essa não erra haha
ATENÇÃO ATUALIZAÇÃO!!!
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.
Gente.... Mas observem que a questao fala "SE NAO RECEBER" em 10 dias e nao se "se nao ler"! Passivel de anulacao!
vejo certidões com esse prazo de 10 dias todo dia no ESaj
Alternetiva b
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º
Art. 183 § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Lei 11.419/226 (trata da informatização do processo judicial)
Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.