Conforme a Lei nº 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrat...
I. Constitui enriquecimento ilícito adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.
II. É assegurada ao agente público a demonstração da licitude da origem da evolução patrimonial.
III. A simples desproporção patrimonial configura automaticamente ato de improbidade, independentemente de qualquer outra comprovação.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 9º, VII, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: “VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;”. A assertiva II decorre diretamente da parte final do dispositivo, que assegura ao agente a demonstração da licitude da origem da evolução patrimonial, enquanto a assertiva III contraria a exigência legal de enquadramento no tipo do art. 9º, VII, não bastando a mera desproporção isolada.
- Quando o inciso mencionar desproporção patrimonial, verifique se a lei exige elementos adicionais no caput ou no próprio inciso; não presuma automatismo.
- Se o dispositivo trouxer expressão de garantia processual ou probatória, como “assegurada a demonstração”, isso costuma tornar falsa qualquer assertiva que negue ao agente a prova da origem lícita.
- Em improbidade, confira se a assertiva descreve apenas um indício fático ou todo o tipo legal exigido pela redação vigente.
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Comentários
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I.
Está correta.
O art. 9º da LIA prevê como ato de enriquecimento ilícito adquirir bens cujo valor seja desproporcional à evolução patrimonial ou à renda do agente público, desde que isso ocorra em razão do exercício do cargo, mandato, emprego ou função pública.
II.
Está correta.
A própria sistemática da lei assegura ao agente público o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo possível demonstrar a licitude da origem do acréscimo patrimonial.
III.
Está incorreta.
Após a reforma da LIA, exige-se dolo para configuração do ato de improbidade. A mera desproporção patrimonial não configura automaticamente improbidade, sendo necessária a comprovação do elemento subjetivo (dolo) e do nexo com o exercício da função pública.
L. 8429/92, Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;
L. 8429/92, Art. 1º, § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
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