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Q2172114 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Conforme disposto na Lei Complementar n.º 34/2011, configura-se inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 
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Comentário – Lei Complementar nº 34/2011 – Inassiduidade Habitual

Tema em foco: O enunciado aborda inassiduidade habitual, que é a ausência injustificada ao serviço pelo servidor público municipal em Santana de Parnaíba, e questiona sobre o período em que se caracteriza a conduta faltosa conforme a lei local.

Legislação aplicável:

A Lei Complementar n.º 34/2011 traz o seguinte dispositivo:

“Art. 135. Ao servidor é proibido: (...)
XX - faltar ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.”

Jurisprudência: O STF considera que a ausência reiterada (sem justificativa) demonstra desinteresse pelo cargo e pode resultar em demissão (MS 23.242).

Doutrina: Hely Lopes Meirelles ressalta que a inassiduidade afeta a eficiência e a disciplina do serviço público.

Exemplo prático: Imagine um auxiliar em saúde bucal que falta injustificadamente dez dias em fevereiro, dez em maio e dez em setembro do mesmo ano. Ao atingir 30 faltas interpoladas (não consecutivas) em um período de 12 meses, ele configura inassiduidade habitual, sujeitando-se às sanções legais.

Análise das alternativas:

  • A) 3 mesesIncorreta. A lei prevê 12 meses; 3 meses reduz de modo equivocado o período.
  • B) 6 mesesIncorreta. O enunciado legal é claro quanto ao período anual.
  • C) 9 mesesIncorreta. Não encontra respaldo normativo.
  • D) 12 mesesCorreta. É exatamente o que versa a Lei Complementar n.º 34/2011, Art. 135, XX.

Estratégia de prova: Redobre atenção a termos quantitativos (“30 dias”, “12 meses”) e leia com calma cada alternativa. Pegadinhas comuns trocam o período para confundir candidatos.

Portanto, a alternativa correta é: D) 12 (doze) meses.

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