Segundo o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais...

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Ano: 2026 Banca: FUNDATEC Órgão: Prefeitura de Bento Gonçalves - RS Provas: FUNDATEC - 2026 - Prefeitura de Bento Gonçalves - RS - Contador | FUNDATEC - 2026 - Prefeitura de Bento Gonçalves - RS - Enfermeiro | FUNDATEC - 2026 - Prefeitura de Bento Gonçalves - RS - Fonoaudiólogo | FUNDATEC - 2026 - Prefeitura de Bento Gonçalves - RS - Médico Angiologista | FUNDATEC - 2026 - Prefeitura de Bento Gonçalves - RS - Médico Cardiologista | FUNDATEC - 2026 - Prefeitura de Bento Gonçalves - RS - Médico Cirurgia Geral | FUNDATEC - 2026 - Prefeitura de Bento Gonçalves - RS - Médico Clínica Médica | FUNDATEC - 2026 - Prefeitura de Bento Gonçalves - RS - Médico Endocrinologista | FUNDATEC - 2026 - Prefeitura de Bento Gonçalves - RS - Médico Dermatologista | FUNDATEC - 2026 - Prefeitura de Bento Gonçalves - RS - Médico Gastroenterologista | FUNDATEC - 2026 - Prefeitura de Bento Gonçalves - RS - Médico Geral Comunitário | FUNDATEC - 2026 - Prefeitura de Bento Gonçalves - RS - Médico Ginecologista/Obstetra | FUNDATEC - 2026 - Prefeitura de Bento Gonçalves - RS - Médico Infectologista | FUNDATEC - 2026 - Prefeitura de Bento Gonçalves - RS - Médico Ginecologista/Obstetra - Edital n° 1 | FUNDATEC - 2026 - Prefeitura de Bento Gonçalves - RS - Médico Neurologista | FUNDATEC - 2026 - Prefeitura de Bento Gonçalves - RS - Médico Generalista | FUNDATEC - 2026 - Prefeitura de Bento Gonçalves - RS - Médico Oftalmologista | FUNDATEC - 2026 - Prefeitura de Bento Gonçalves - RS - Médico Ortopedista Traumatologista | FUNDATEC - 2026 - Prefeitura de Bento Gonçalves - RS - Médico Otorrinolaringologista | FUNDATEC - 2026 - Prefeitura de Bento Gonçalves - RS - Médico Pediatra | FUNDATEC - 2026 - Prefeitura de Bento Gonçalves - RS - Médico Pneumologista | FUNDATEC - 2026 - Prefeitura de Bento Gonçalves - RS - Médico Psiquiatra | FUNDATEC - 2026 - Prefeitura de Bento Gonçalves - RS - Médico Radiologista | FUNDATEC - 2026 - Prefeitura de Bento Gonçalves - RS - Médico Urologista | FUNDATEC - 2026 - Prefeitura de Bento Gonçalves - RS - Terapeuta Ocupacional |
Q3907854 Legislação Municipal
Segundo o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Bento Gonçalves, os servidores que executam serviços de limpeza e conservação de esgotos cloacais fazem jus ao adicional de insalubridade no grau: 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei Complementar Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 2004, do Município de Bento Gonçalves/RS, art. 94 (quadro de atividades insalubres/perigosas), na redação vigente consultada no SAPL da Câmara Municipal, que prevê: "Biológicos | Equipe de Esgotos | Serviços de limpeza e conservação de esgotos cloacais. | Grau Máximo 40%". Assim, a atividade descrita no enunciado é enquadrada em insalubridade em grau máximo, o que confirma a alternativa C.

Tema central: Grau de insalubridade
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 94 não classifica os serviços de limpeza e conservação de esgotos cloacais em grau mínimo; ao contrário, o quadro legal os enquadra expressamente em grau máximo. O erro é contrariar a classificação específica da atividade prevista na lei municipal.
B
Errada
Incorreta. A atividade descrita no enunciado não foi enquadrada pelo legislador municipal em grau médio. O art. 94 fixa expressamente para essa hipótese o grau máximo. O erro é substituir o enquadramento legal específico por outro grau não previsto para essa atividade.
C
Certa
A alternativa C está correta porque há previsão legal expressa e específica para a atividade descrita. O art. 94 da Lei Complementar Municipal nº 75/2004 enquadra, no agente biológico, a "Equipe de Esgotos" que executa "Serviços de limpeza e conservação de esgotos cloacais" em "Grau Máximo 40%". Além disso, o art. 93, § 7º, da mesma lei dispõe: "O adicional de insalubridade é classificado em grau máximo, médio e mínimo, correspondendo, respectivamente a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento básico do menor padrão do quadro de provimento efetivo." Portanto, a resposta correta decorre de enquadramento legal literal, sem necessidade de interpretação adicional.
D
Errada
Incorreta. A Lei Complementar Municipal nº 75/2004, art. 93, § 7º, prevê apenas os graus máximo, médio e mínimo para o adicional de insalubridade. Não existe grau "especial" no regime jurídico aplicável. O erro é usar nomenclatura estranha à taxatividade legal dos graus.
E
Errada
Incorreta. A lei municipal não prevê grau "superior" de insalubridade. Segundo o art. 93, § 7º, os únicos graus legalmente reconhecidos são máximo, médio e mínimo. O erro é apontar categoria inexistente no regime jurídico municipal.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: o enunciado remete a Bento Gonçalves, embora o cabeçalho da prova indique outro município, e inclui alternativas com nomenclaturas inexistentes na lei municipal, como "especial" e "superior". A resolução correta depende de seguir o texto normativo efetivamente citado no enunciado e verificar os graus taxativamente previstos.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar adicional de insalubridade em estatuto municipal, procure primeiro o quadro legal da atividade específica; aqui, a descrição do enunciado coincide literalmente com a do art. 94.
  • Antes de escolher entre graus, confira se a própria lei limita taxativamente as categorias possíveis; nesta lei, só existem máximo, médio e mínimo.
  • Se a atividade estiver nominalmente prevista no quadro legal, o enquadramento decorre da literalidade da norma, não de analogia com outros regimes.

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