Durante o acompanhamento de crianças e adolescentes em acol...

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Q4068218 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Durante o acompanhamento de crianças e adolescentes em acolhimento, a equipe técnica precisa orientar suas intervenções sem tratar o acolhimento como solução permanente. À luz da Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, a providência compatível com essa diretriz é:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 19, caput, e § 3º: “Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. § 3º A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1º do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.” Como o enunciado cobra a providência compatível com a diretriz de não tratar o acolhimento como solução permanente, a consequência jurídica é priorizar manutenção ou reintegração familiar com inclusão da família em serviços e programas, exatamente como afirma a alternativa B.

Tema central: Prioridade da reintegração familiar
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa trata o acolhimento como permanência indefinida, o que contraria o ECA. O art. 101, § 1º, dispõe literalmente: “O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.” Além disso, o art. 19, § 1º, impõe reavaliação periódica: “Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses...”. Portanto, a judicialização do caso não dispensa reavaliação.
B
Certa
A alternativa B está correta porque coincide com a preferência legal expressa do ECA: a manutenção ou reintegração da criança ou do adolescente à família tem precedência sobre qualquer outra providência, e essa atuação deve vir acompanhada da inclusão da família em serviços e programas de proteção, apoio e promoção. Além disso, o acolhimento é medida provisória e excepcional, voltada à transição para reintegração familiar ou, se isso não for possível, para colocação em família substituta, nos termos do art. 101, § 1º.
C
Errada
Incorreta. A alternativa inverte a ordem legal de preferência ao substituir a reintegração familiar pela colocação em família substituta. O art. 19, caput, estabelece família substituta como hipótese excepcional, e o art. 19, § 3º, dá preferência expressa à manutenção ou reintegração à família. Além disso, a base indica que vulnerabilidade social, por si só, não autoriza afastamento, em consonância com o art. 23, § 1º, segundo o qual, não existindo outro motivo que por si só autorize a medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, com inclusão desta em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.
D
Errada
Incorreta. A alternativa cria exigência de autorização judicial prévia como regra geral, mas o ECA prevê o oposto. O art. 19, § 4º, dispõe literalmente: “Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.” Logo, inclusive nos casos de acolhimento institucional, a convivência independe de autorização judicial.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre acolhimento e solução duradoura. O ECA trata o acolhimento como medida transitória e excepcional e preserva, como regra, a manutenção ou reintegração à família de origem, não a substituição automática por família substituta nem a permanência indefinida em acolhimento.
Dica para questões semelhantes
  • Se o item tratar acolhimento como destino permanente, ele contraria a regra de medida provisória e excepcional do art. 101, § 1º.
  • Quando aparecer disputa entre família de origem e família substituta, a preferência legal é da manutenção ou reintegração familiar, nos termos do art. 19, § 3º.
  • A reintegração familiar, quando cabível, vem acompanhada de inclusão da família em serviços e programas de proteção, apoio e promoção.
  • Em acolhimento, verifique sempre se a alternativa respeita a reavaliação periódica e a convivência com genitor privado de liberdade independentemente de autorização judicial.

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