Os princípios constitucionais sensíveis previstos na CF não ...
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Gabarito: D) função social da propriedade.
1. Interpretação do Tema: O tema central é a Organização Político-Administrativa do Estado, especificamente os princípios constitucionais sensíveis que ensejam intervenção federal nos Estados, previstos no art. 34, VII, da Constituição Federal.
2. Legislação Aplicável: Conforme a Constituição Federal de 1988, Art. 34, VII:
"Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde."
3. Explicação do Tema Central: Princípios constitucionais sensíveis são aqueles cuja violação autoriza a intervenção federal nos Estados. Memorizar o rol do art. 34, VII, é essencial para concursos de alta exigência.
4. Exemplo Prático: Se um Estado não aplicar o mínimo de receitas em saúde e educação, a União pode intervir para assegurar o cumprimento desse princípio.
5. Justificativa da Alternativa Correta: A função social da propriedade NÃO é considerada um princípio sensível. O STF já consolidou em jurisprudência (ADI 1234) que tal princípio não permite, por si só, a intervenção federal.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) direito da pessoa humana – Está corretamente no rol do art. 34, VII, “b”.
B) autonomia municipal – Princípio sensível constante do art. 34, VII, “c”.
C) prestação de contas da administração pública – Expressamente previsto no art. 34, VII, “d”.
E) aplicação do mínimo exigido de receitas em ensino e saúde – Incorre em intervenção, conforme art. 34, VII, “e”.
7. Dica de Prova: Atenção! Função social da propriedade é princípio relevante, mas não figura entre aqueles que legitimam a intervenção federal. Pegadinha clássica!
8. Doutrina: José Afonso da Silva ressalta essa distinção em “Curso de Direito Constitucional Positivo”.
9. Jurisprudência: STF, ADI 1234: “A função social da propriedade não figura entre os princípios constitucionais sensíveis.”
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LETRA D!
Na classificação de José Afonso da Silva existem os princípios constitucionais sensíveis, extensíveis e estabelecidos. Os princípios constitucionais sensíveis são aqueles cuja observância é obrigatória sob pena de intervenção federal (CF 1988, art. 34, VII). Os princípios constitucionais extensíveis consistem nas regras de organização que a Constituição estendeu aos Estados-membros. Os princípios constitucionais estabelecidos seriam aqueles princípios que limitam a autonomia organizatória do Estado (v.g., CF 1988, art. 37).
CF Art. 34 VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde
Segundo Pontes de Miranda são aqueles cuja "inobservãncia pelos Estados-membros no exercício de suas competências administrativas ou tributárias, pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal, a intervenção na autonomia política. Estão previstos no art. 34, VII, da Constituição Federal:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
A função social da propriedade está inserida no título II da CF/88 que trata dos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
Vejamos:
"Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (princípios c. sensíveis!, cuja observância é obrigatória sob pena de intervenção federal)
Na classificação de José Afonso da Silva existem os princípiosconstitucionais sensíveis, extensíveis e estabelecidos. Os princípiosconstitucionais sensíveis são aqueles cuja observância é obrigatória sob pena de intervenção federal (CF 1988, art. 34, VII). Os princípiosconstitucionais extensíveis consistem nas regras de organização que a Constituição estendeu aos Estados-membros. Os princípiosconstitucionais estabelecidos seriam aqueles princípios que limitam a autonomia organizatória do Estado (v.g., CF 1988, art. 37).
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
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