Os princípios constitucionais sensíveis previstos na CF não ...
LETRA D!
Na classificação de José Afonso da Silva existem os princípios constitucionais sensíveis, extensíveis e estabelecidos. Os princípios constitucionais sensíveis são aqueles cuja observância é obrigatória sob pena de intervenção federal (CF 1988, art. 34, VII). Os princípios constitucionais extensíveis consistem nas regras de organização que a Constituição estendeu aos Estados-membros. Os princípios constitucionais estabelecidos seriam aqueles princípios que limitam a autonomia organizatória do Estado (v.g., CF 1988, art. 37).
CF Art. 34 VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde
Segundo Pontes de Miranda são aqueles cuja "inobservãncia pelos Estados-membros no exercício de suas competências administrativas ou tributárias, pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal, a intervenção na autonomia política. Estão previstos no art. 34, VII, da Constituição Federal:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
A função social da propriedade está inserida no título II da CF/88 que trata dos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
Letra "D".Vejamos:
"Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (princípios c. sensíveis!, cuja observância é obrigatória sob pena de intervenção federal)
Na classificação de José Afonso da Silva existem os princípiosconstitucionais sensíveis, extensíveis e estabelecidos. Os princípiosconstitucionais sensíveis são aqueles cuja observância é obrigatória sob pena de intervenção federal (CF 1988, art. 34, VII). Os princípiosconstitucionais extensíveis consistem nas regras de organização que a Constituição estendeu aos Estados-membros. Os princípiosconstitucionais estabelecidos seriam aqueles princípios que limitam a autonomia organizatória do Estado (v.g., CF 1988, art. 37).
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Alguém sabe algum macete (frases, palavras...) para decorar estas alíneas??? Se puderem me ajudar, agradeço profundamente.
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
até,
Oi gabriela, decorei por este esqueminha...espero que ajude. Não da pra colar a figura aqui, acessa o site:
http://sapodavez.blogspot.com.br/2013/06/principios-sensiveis-nosssaaa-rsrsrs.html
princípios constitucionais sensíveis (essência e limites à federação)
Abraços
CF
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
II - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
(A) b) direitos da pessoa humana;
(B) c) autonomia municipal;
(C) d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
(E) e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
GABARITO - (D) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
Não faz parte da INTERVENÇÃO. Não é princípio sensível e sim um PRINCÍPIO GERAL DA ATIVIDADE ECONÔMICA!
Os princípios constitucionais sensíveis previstos na CF não incluem o(a) função social da propriedade.