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Q2400474 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Laisa e Mauro vivem em união estável há 10 anos. Em razão de uma dívida particular de Mauro, o imóvel do casal foi objeto de penhora em ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual somente ele figurava no polo passivo. Nessa situação, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Laisa pode defender sua meação através de
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Comentário da Questão – Procedimentos Especiais: Embargos de Terceiro

A questão trata sobre a defesa da meação do companheiro/companheira quando ocorre penhora de bem comum em execução contra apenas um dos conviventes. É essencial identificar que se está diante de uma situação de união estável e de dívida particular de apenas um dos companheiros, incidindo, portanto, tutela da meação do terceiro prejudicado no processo executivo.

Fundamentação Legal:
O art. 674 do CPC dispõe: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”

Jurisprudência e Doutrina:
O STJ, no Recurso Especial 1.348.536/SP, fixou entendimento claro: “O companheiro ou cônjuge pode opor embargos de terceiro para defender sua meação quando o bem comum é penhorado por dívida contraída exclusivamente pelo outro...”
Nelson Nery Junior complementa que os embargos de terceiro são o meio processual adequado nesse cenário.

Exemplo prático: Suponha que Mauro contrai dívida em seu nome e um imóvel, comprado pelo casal, é penhorado. Como Laisa não foi devedora, pode defender sua metade do imóvel (meação) mediante embargos de terceiro, evitando a constrição total.

Justificativa da Alternativa Correta (B):
Os embargos de terceiro são o instrumento adequado para proteger o direito do cônjuge ou companheiro quando seus bens sofrem constrição por dívida alheia. Laisa, não sendo parte no processo, mas possuindo direito incompatível (meação), deve utilizá-los.

Por que as demais estão erradas?
A) Impugnação ao cumprimento de sentença exige que o interessado tenha sido parte no processo.
C) Embargos monitórios se aplicam à ação monitória, não cabendo em execução.
D) Chamamento ao processo não serve para defesa de meação, mas para incluir coobrigados.
E) Denunciação à lide trata de responsabilidade entre alienantes e adquirentes, não de defesa de terceiros prejudicados por penhora.

Dicas para provas: Fique atento a pegadinhas como denominações incorretas de instrumentos processuais e ao fato de a questão falar de “dívida particular” de um dos companheiros.

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Letra B

​Na pendência de julgamento de embargos de terceiro opostos por ex-cônjuge meeira, até que se decida sobre a eventual responsabilidade pela dívida do devedor primário, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor da alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário 50% do valor de avaliação do bem, respeitando-se as regras do  do artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

GAB: B

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no ;

LETRA “B” CORRETA.

FUNDAMENTO: ART.674, §2°, I DA LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). Vejamos:

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Dispõe ainda a Súmula 134 do STJ que “embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação”.

A alternativa B está correta. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, pode utilizar os embargos de terceiro para proteger seus direitos em caso de constrição ou ameaça de constrição sobre esses bens.

  Essa possibilidade está prevista no artigo 674, §2º, I do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que o cônjuge pode opor embargos de terceiro para defender a posse de bens próprios ou de sua meação. Além disso, a Súmula 134 do STJ reforça esse entendimento, afirmando que, mesmo intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

Portanto, no caso apresentado, Laisa pode utilizar os embargos de terceiro para defender sua meação no imóvel objeto de penhora, mesmo que Mauro seja o único executado na ação de execução.

JORGE FROTA PROFESSOR

Súmula 134/STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

Alternativa correta: A.

Súmula 134/STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação

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